TJRJ - 0854333-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0854333-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
P.
S.
REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO M.
P.
S., INGRID DOS SANTOS PASCOAL RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em Id. 169943750, e pela parte autora, M.
P.
S., em Id. 170747569, em face da sentença que julgou procedente o pedido, em Id. 166584050.
A parte ré argumenta, em síntese, que a sentença padece do vício da contradição, pois somente a corré QUALICORP foi quem celebrou contato com a beneficiária, sendo, dessa forma, a responsável pela contratação, migração e oferecimento de planos aos contratantes, o que não se confunde com as finalidades da embargante.
Dessa forma, cabe à embargante, como plano de saúde, apenas a responsabilidade de manter a prestação de serviços médicos.
A parte autora, por sua vez, sustenta, em síntese, que a sentença apresenta erro material, pois fixou o valor da multa acumulada para o importe de R$ 1.000,00, sendo que o valor total da multa cominatória por descumprimento é de R$ 5.300,00.
A parte ré apresentou resposta aos embargos de declaração, em Id. 175413618, e a parte autora, em Id. 175638610.
Manifestação do Ministério Público, em Id. 195256524, opinando pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelas partes, pois em ambos não há nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os recursos de embargos de declaração devem ser conhecidos, pois tempestivos, e rejeitados.
A sentença, em Id. 166584050, não padece de quaisquer vícios de embargabilidade.
Os embargos de declaração opostos pela parte ré não merecem acolhimento, em Id. 169943750, porquanto a questão preliminar da ilegitimidade passiva já fora rejeitada em decisão saneadora, em Id. 138952281.
Ainda assim, a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço cometida pela parte ré, que é responsável solidária pelo fornecimento do serviço, o que decorre de negócio jurídico entabulado entre os envolvidos.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora, em Id. 170747569, seguem a mesma sorte, pois não há erro material na sentença guerreada, porquanto restou consolidado o valor único de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da tutela antecipada deferida, em Id. 116705389, conforme possibilidade prevista no art. 537, (sec) 1º, inc.
II, do CPC.
Assim, o que se evidencia é que as partes pretendem a modificação da sentença e, para isto, subsiste via recursal própria para a modificação e reforma da sentença.
Nesse sentido tem entendido o Tribunal de Justiça deste Estado, do qual colho o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
INADMISSIBILIDADE.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso. 2.
Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade (CPC/1973, artigo 535) ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022) no acórdão a justificar a interposição dos embargos de declaração.
Eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida. 3.
Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 4.
Negado provimento aos embargos. (TJRJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0212089-83.2011.8.19.0001.
REL.
DES.
CLEBER GHELFENSTEIN.
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
JULGADO EM 13/07/2016).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré, em Id. 169943750, e pela parte autora, em Id. 170747569, não só pelo caráter meramente modificativo, mas, sobretudo, por inexistir qualquer vício a ser suprido, restando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo a pendência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
19/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:26
Juntada de Petição de ciência
-
19/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 03/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:03
Juntada de Petição de ciência
-
27/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 22/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0854333-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
P.
S.
REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO M.
P.
S., INGRID DOS SANTOS PASCOAL RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Id. 140579097: Rejeito o requerimento de produção de prova oral formulado pela ré, uma vez que manifestamente impertinente à comprovação dos fatos, mormente porque as razões indicadas para a produção probatória podem ser facilmente comprovadas por meio de prova documental que seriam hábeis à demonstração dos fatos, acolhendo integralmente o parecer ministerial (id. 147522910).
Id. 147522910: Ao MP, para oferecimento de parecer final de mérito, conforme pleiteado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
21/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 21:34
Juntada de acórdão
-
02/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:57
Expedição de Informações.
-
10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 14:59
Juntada de Petição de ciência
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:08
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 21:10
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 13:50
Expedição de Informações.
-
04/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:32
Outras Decisões
-
27/05/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. P. S. registrado(a) civilmente como M. P. S. - CPF: *94.***.*61-14 (AUTOR).
-
07/05/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:56
Desapensado do processo 0847574-12.2022.8.19.0001
-
06/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:26
Outras Decisões
-
06/05/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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