TJRJ - 0818207-05.2025.8.19.0205
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:45
Baixa Definitiva
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23/09/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de DANIELA MOREIRA CAETANO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de RAPHAELLA JOSEPH MARIANO E SILVA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Às partes -
29/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0818207-05.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA DE JESUS BARBOSA, ADRIANA DE JESUS BARBOSA, PATRICIA DE JESUS BARBOSA RÉU: FABIO FORTES BONAFE, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Trata-se de mandado de segurança em face da Coordenadora de Inspeção Escolar Metropolitana III da Secretaria Estadual de Educação.
Não pode ser reconhecida a competência desta Vara Cível para processar e julgar a presente demanda.
O art. 44 do LODJ estabelece a competência dos Juízes de Direito a respeito dos feitos da Fazenda Pública, dispondo: Art. 44 - Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar: [...] II - mandados de segurança quando a autoridade coatora for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça [...].
Como se pode perceber, não possui este Juízo competência para o processo e julgamento deste feito, e, por se tratar de incompetência absoluta, cabe ao Juiz conhecê-la de ofício, nos termos do art. 64, (sec)1º, do CPC.
Entretanto, o Ato Executivo TJ nº 203/2024 dispõe no art. 1º, (sec)2º, que "as petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJe e DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o eproc já tenha sido implantado serão canceladas e desconsideradas para qualquer efeito jurídico, inclusive prescrição e decadência." Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO para indeferir a inicial, na forma do art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 1º, (sec)2º, do Ato Executivo TJ nº 203/2024.
Deverá o autor distribuir o feito, via eproc, em uma das Varas de Fazenda Pública do Fórum Central.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, considerando a impossibilidade realizar o declínio do feito.
Fica dispensado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
21/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 11:42
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:12
Declarada incompetência
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27/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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