TJRJ - 0008615-25.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenizatória ajuizada por LUIZ CARLOS CAVALCANTI em face de JUPITER CONSULTORIA LTDA, alegando o Autor, em resumo, que contratou os serviços da Ré acerca da pesquisa do tema CARLOS MAGNO NAZARETH CERQUEIRA PEDAGOGO DE SEGURANÇA PÚBLICA, visando o auxílio na elaboração do projeto de pesquisa para posterior apresentaççao no curso de Pós-Graduação em Relações Étnico-Raciais, perante a CEFET/RJ, a qual estava agendada para o dia 29/01/2021.
Aduz que o valor cobrado pelos serviços foi de R$450,00, comprometendo-se a Ré a entregar o trabalho em 25/01/2021, asseverando que a contratação ocorreu de forma virtual.
Revela que, estando certo que os serviços seriam prestados na data aprazada pela Ré, o Autor deixou de buscar outras fontes de pesquisa.
Afirma que a Ré, ao invés de entregar a pesquisa contratada, EM 01/022021, entregou ao Autor um estudo totalmente dissociado ao contratado, quer seja : '' O CONCEITO DE RACISMO INSTITUCIONAL : APLICAÇÕES NO CAMPO DA SAÚDE , ressaltando que a Ré, além de não respeitar o prazo da entrega, enviou ao autor um estudo imprestável ao seu projeto de pesquisa.
Sustenta que a tentativa de ser restituído do valor pago junto à Ré, restou infrutífera.
Destaca que o atuar da ré, causou-lhe danos de ordem moral.
Requer a procedência do pedido, condenando-se a Ré a pagar ao autor a quantia de R$450,00, devidamente corrigida e a compensar-lhe pelos danos morais, com a quantia de R$21.000,00, devidamente corrigida, além dos ônus sucumbenciais.
Pede, ainda, a inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de fls.09/44.
Decisão de fls.68, deferindo a gratuidade e determinando a citação da Ré.
A Ré citada às fls.119, deixou de oferecer contestação, conforme certidão de fls.,132, vindo apresentar defesa às fls.140, sem, contudo, juntar procuração e atos constitutivos e intimada para fazê-lo (fls.211), quedou-se inerte, conforme certidão de fls.219, sendo decretada sua revelia às fls.221, cuja decisão restou preclusa. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito em exame dispensa outras provas além das já produzidas, autorizando o seu julgamento antecipado, nos termos do art.355, II do CPC, eis que o réu citado, não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia, sujeitando-se este aos efeitos da ficta confessio .
Em que pese seja relativa a presunção dos efeitos da revelia, nada há nos autos que possa mitigar o direito do Autor, sobretudo diante dos documentos adunados à inicial.
Entendo, no entanto, que a indenização pleiteada a título de danos morais, está incompatível com o dano experimentado, razão pela qual a fixo em R$5.000,00.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos e condeno a Ré a restituir ao autor a quantia de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), corrigida pelos índices da CGJ, desde a data do desembolso.
Condeno a Ré, ainda, a pagar ao Autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida a partir desta data, pelo índices fixados pela CGJ.
Em fase de execução, acresçam-se os juros legais, a partir da citação.
Ao trânsito e, decorrido o prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
05/08/2025 08:34
Conclusão
-
05/08/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 10:06
Juntada de petição
-
30/04/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 15:13
Conclusão
-
24/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:40
Juntada de petição
-
23/11/2024 18:38
Conclusão
-
23/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:30
Juntada de documento
-
10/10/2024 15:33
Juntada de documento
-
11/09/2024 17:41
Expedição de documento
-
06/09/2024 16:13
Expedição de documento
-
29/08/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:40
Conclusão
-
18/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:41
Juntada de petição
-
23/06/2024 06:12
Juntada de petição
-
16/04/2024 16:04
Conclusão
-
16/04/2024 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 16:51
Juntada de petição
-
27/11/2023 11:34
Conclusão
-
27/11/2023 11:34
Decretada a revelia
-
27/11/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 10:49
Conclusão
-
15/05/2023 17:58
Juntada de petição
-
09/05/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 19:49
Juntada de petição
-
26/02/2023 19:49
Juntada de petição
-
08/02/2023 16:00
Juntada de documento
-
03/02/2023 17:40
Juntada de documento
-
12/01/2023 13:53
Expedição de documento
-
19/12/2022 15:01
Expedição de documento
-
17/08/2022 16:23
Conclusão
-
17/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:40
Juntada de petição
-
09/08/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 16:25
Conclusão
-
19/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 05:50
Juntada de petição
-
05/04/2022 04:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 04:43
Documento
-
08/03/2022 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 12:29
Conclusão
-
13/01/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:14
Juntada de petição
-
03/08/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:49
Conclusão
-
28/07/2021 16:42
Juntada de documento
-
20/07/2021 09:06
Juntada de petição
-
26/06/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 12:33
Conclusão
-
17/05/2021 12:46
Expedição de documento
-
17/05/2021 12:45
Expedição de documento
-
14/05/2021 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 09:04
Conclusão
-
12/05/2021 09:04
Assistência Judiciária Gratuita
-
12/05/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 13:32
Juntada de petição
-
31/03/2021 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2021 11:35
Retificação de Classe Processual
-
22/03/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:06
Conclusão
-
22/03/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 10:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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