TJRJ - 0826188-31.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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20/09/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/09/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826188-31.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: JOSE RICARDO MARTINS TEIXEIRA Banco Bradesco Financiamento S.A., na qualidade de credor fiduciário, ajuizou ação de busca e apreensão em face de José Ricardo Martins Teixeira, devedor fiduciário, visando à recuperação de um veículo Hyundai HB20S 1.6A Premium, cor prata, ano 2017, placa LSY5450, em razão de inadimplemento contratual.
Foi apontada a mora do réu, devidamente comprovada por notificação extrajudicial, que, contudo, não foi entregue no endereço indicado no contrato [ID151465789].
O autor fundamentou a ação no disposto no Decreto-Lei nº 911/1969 e requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem, a fim de consolidar a posse e propriedade do veículo em seu patrimônio [ID151487090].
Em análise liminar, o Juízo verificou os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência e, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, deferiu o pedido, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem litigioso.
O autor foi nomeado depositário fiel do veículo, e o réu advertido acerca do prazo de cinco dias para purgação da mora, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor [ID151643392].
O veículo em questão foi apreendido na posse do réu, que, no local, foi devidamente citado, recebendo a contrafé, embora tenha se recusado a assinar o ciente.
O bem foi entregue ao representante legal do autor, Dr.
Alexandre Bahia de Oliveira, que assumiu a condição de fiel depositário [ID173305855].
Posteriormente, constatou-se nos autos que o réu, regularmente citado, permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal.
Em virtude da ausência de resposta, foi decretada a revelia, com respaldo no artigo 344 do Código de Processo Civil [ID182421535]. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos autos do processo judicial de busca e apreensão em alienação fiduciária, movido pelo Banco Bradesco Financiamento S.A. em face de José Ricardo Martins Teixeira, cabe analisar os fundamentos jurídicos que envolvem a relação obrigacional pactuada entre as partes, especialmente diante do inadimplemento das parcelas do financiamento, da decretação da revelia e seus respectivos efeitos legais, bem como do princípio da obrigatoriedade dos contratos e suas possíveis exceções no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inicialmente, observa-se que o contrato celebrado entre as partes, datado de 25/01/2022, possui como garantia a alienação fiduciária de um veículo automotor Hyundai HB20S 1.6A Premium (placa LSY5450), conforme descrito no relato de constituição do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames [ID151465785].
Tal modalidade contratual encontra amparo no Decreto-Lei nº 911/1969, que regula o procedimento de busca e apreensão, facultando ao credor fiduciário, em caso de mora ou inadimplemento, a retomada do bem alienado para fins de satisfação do crédito remanescente.
Nos autos, a mora foi devidamente constituída com o envio da notificação extrajudicial ao devedor, informando, entre outros pontos, o vencimento da parcela mencionada em 27/05/2024 [ID151465789], sem que houvesse resposta ou quitação do débito.
Vale ressaltar que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera a presunção de veracidade quanto aos fatos afirmados pelo autor, desde que não contrariem a lógica ou as provas constantes nos autos [ID182421535].
Tal efeito fortalece a posição processual do Banco Bradesco Financiamento S.A., viabilizando o julgamento do mérito com base nos documentos e alegações já constantes nos autos.
Ademais, destaca-se o princípio da obrigatoriedade dos contratos, positivado no artigo 421 do Código Civil, que preserva a autonomia da vontade pactuada entre as partes, desde que observados os limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
No contrato em apreço, há previsão clara acerca das consequências do inadimplemento, incluindo encargos moratórios e possibilidade de busca do bem via procedimento judicial [ID151465784]. É verdade que na relação de consumo disciplinada pelo CDC, a posição do consumidor deve ser ponderada para evitar cláusulas abusivas ou práticas desleais.
Não obstante, neste caso, o devedor não apresentou elementos para invocar possíveis moduladores previstos no CDC, como revisão contratual por onerosidade excessiva (artigo 6º, inciso V) ou nulidade de cláusulas abusivas (artigo 51), presumindo-se, portanto, a validade do pacto celebrado.
Diante de todo o exposto, está evidente o direito do autor à recuperação do bem objeto da alienação fiduciária, visando à satisfação de seu crédito, e, em razão da revelia do réu, do julgamento antecipado no mérito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado para consolidar o direito à posse e propriedade do veículo Hyundai HB20S 1.6A Premium, cor prata, ano 2017, placa LSY5450, chassi 9BHBH41DBHP747382 em favor do autor, consolidando-o em seu patrimônio na condição de credor fiduciário.
Procedi ao levantamento da restrição inserida junto ao Renajud.
Determino a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para efetivação da transferência da propriedade do veículo apreendido em nome do autor.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARTINS TEIXEIRA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:03
Decretada a revelia
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01/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:14
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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