TJRJ - 0919867-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/09/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:12
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:14
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2025 06:49
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/09/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Tratamento médico-hospitalar] 0919867-72.2025.8.19.0001 AUTOR: GLEICIMAR CARVALHO DE ARAUJO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS D E C I S Ã O Inicialmente, refira-se que a jurisprudência desta Eg.
Corte se firmou no sentido de que não basta a mera declaração de miserabilidade.
Ela deverá, necessariamente, ser coadjuvada por outros elementos que a corroborem, cabendo ao juízo sopesá-los em conjunto.
Tal entendimento, aliás, tem respaldo no verbete sumular nº 39 do Eg.
TJRJ: Verbete sumular nº 39: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
In casu,conforme se verifica de ID 216075013, o autor tem investidos, em aplicações mais de dezesseis mil reais, de modo que, a toda evidência, não pode se considerar hipossuficiente.
Ante o exposto, INDEFIROa gratuidade de justiça.
Venham as custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- Ao compulsar os autos, verifico que a autora reside em Saquarema, onde arelação jurídica com aré foi estabelecida.
Conclui-se, então, que, muito embora more em outro Município, optou pelo foro do domicílio do réu, sem qualquer proximidade com os fatos controvertidos.
Nesse contexto, INTIME-SE-Aaesclarecer se mantém aeleição do foro central ou prefere o declínio para seu domicílio, advertido de que, nos termos do art. 98, (sec)5º do C.P.C., eventual gratuidade de justiçanão abrangerá as despesas acrescidas por deslocamento do perito ou extração de diligências para seu domicílio e, ainda, de que ficará obrigado acomparecer pessoalmente aesse Juízo para as audiências de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento.
Prazo de cinco dias, presumindo-se, no silêncio, aopção tácita pelo declínio.
Decorridos, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
15/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLEICIMAR CARVALHO DE ARAUJO - CPF: *33.***.*57-23 (AUTOR).
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15/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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