TJRJ - 0806114-05.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0806114-05.2025.8.19.0045 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: KETCHULY CRISTINA FERNANDES ADOLFO BENEDITO RÉU: ESPÓLIO DE PEDRO FAUSTINO ADOLFO 1) O artigo 5º, “caput”e seu inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Porém, tal benefício depende de comprovação como tem decidido o Tribunal de Justiça desse Estado, inclusive com a edição do Enunciado nº 39 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, “in verbis”: "SÚMULA Nº: 39.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVAÇÃO. "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." (REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 06/2001 - Proc. 2001.146.00006.
Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime.
Relator: DES.
MIGUEL PACHÁ.
Registro do Acórdão em 13/09/2002.
Const.
Fed. 1988, art. 5º, LXXIV.
Lei Fed. 1.060/50.
Reg.
Int.
TJRJ, art. 122.
Rec.
Em MS 1.234/RJ, STJ.
Rec.
Esp. 178.244/RS.
Rec.
Esp. 253.258/RJ.
Rec.
Esp. 154.991/SP.
Ag.
Inst. 5.287/00, 3ª C.
Cível, TJRJ.
Ag.
Inst. 13.789/99, 10ª C.
Cível TJRJ.
Ag.
Inst. 13.627/00, 11ª C.
Cível TJRJ.
Ag.
Inst. 6.656/00, 2ª C.
Cível TJRJ.
Ag.
Inst. 14.797/00, 14ª C.
Cível TJRJ).
Assim sendo, é relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Nestes termos, embora para a concessão da gratuidade e/ou parcelamento ou ainda pagamento de despesas processuais ao final da lide, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar momentaneamente com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, neste momento e sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, parcelamento ou pagamento ao final das despesas processuais, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A)Cópias de suas três últimas DIRPF’s e/ou Declaração de que não fora apresentada DIRPF (de que o CPF não consta na base de dados de entrega de declarações); B)Cópia completa de sua CTPS; C)Cópias de seus três últimos comprovantes de renda mensais; D)Cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; E)Cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; F)Justificativa pormenorizada de como obtém o seu sustento; G)Recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, cartão de crédito, saúde e educação) do mês em curso.
Ou, alternativamente e no mesmo prazo, apresentar declaração assinada de próprio punho ou por procurador com poderes específicos (a declaração não precisa ser escrita à mão pelo declarante) contendo não só afirmação de ausência de condições de custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento, mas, também, informações a respeito da(s) sua(s) atividade(s) laborativa(s) atual(ais), rendimentos, bens móveis e imóveis que porventura possua(m) e número de eventuais dependentes, estando ciente(s) das penalidades civis e criminais cabíveis em caso de falsidade.
Nesse caso não há, em princípio, necessidade de comprovação do alegado.
Se necessário, observado o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto à Receita Federal, instituições financeiras, operadoras de cartões de crédito e outros órgãos, uma vez que a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para tal finalidade.
Ou ainda, no prazo de 15 dias, deverá providenciar o correto recolhimento das despesas processuais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. 2) Intime-se.
RESENDE, 30 de julho de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
12/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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