TJRJ - 0807408-25.2024.8.19.0208
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0807408-25.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINEUSA SANTOS DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Inicialmente,defiro a JG a autora, visto que conforme a documentação anexa junto a inicial e no index 200461615, resta comprovada sua hipossuficiência.
Cuida-se ação onde a autora impugna a existência de débitos em aberto em seu nome, incluídos pela empresa ré, junto a plataforma do Serasa Limpa Nome, justificando a sua impugnação com base no argumento de que as dívidas estão prescritas. É o breve relatório.
Passo a julgar.
No caso em tela, a autora não nega a existência a dívida em questão, afirmando apenas sua prescrição.
No caso em análise, não houve negativação propriamente dita, estando a dívida inserida em plataforma de renegociação, acessível mediante login e senha da autora, não sendo pública a divulgação desses dados.
Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade da conduta.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, exclusão de apontamento em plataforma de renegociação e indenização por danos morais, sob alegação de que dívida prescrita estaria indevidamente registrada na plataforma "Serasa Limpa Nome", afetando seu score de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a manutenção de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura negativação indevida ou cobrança abusiva apta a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura cadastro de restrição de crédito, mas ambiente restrito ao consumidor, destinado à renegociação de dívidas, acessado mediante login e senha pessoal. 4.
O STJ firmou o entendimento de que a manutenção de débito em plataforma de renegociação não equivale à negativação nem interfere no score, não configurando cobrança extrajudicial nem lesão a direito da personalidade. 5.
Inexistente comprovação de que o nome do autor tenha sido inscrito em cadastro de inadimplentes, tampouco que o apontamento tenha sido divulgado ou causado dano à sua honra ou imagem. 6.
Não se verifica ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral, sendo incabível a pretensão indenizatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A manutenção de débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome", por si só, não caracteriza negativação nem configura cobrança indevida. 2.
A plataforma de renegociação não possui caráter público nem afeta o score de crédito, inexistindo ato ilícito ou dano moral quando ausente inscrição em cadastros restritivos. (0840812-80.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 05/08/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))
Ante ao exposto,Indefiro a tutela de urgência requerida.
Saliento que as partes poderão buscar uma resolução amigável da lide a qualquer momento através da plataforma "+Acordo" do TJRJ, que pode ser acessada através do link https://portaltj.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo.
Cite-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
08/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINEUSA SANTOS DA SILVA - CPF: *26.***.*24-00 (AUTOR).
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30/07/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:59
Desentranhado o documento
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17/01/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:51
Declarada incompetência
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26/03/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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