TJRJ - 0800190-61.2023.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 14:48
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 10:01
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 01:05
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo:0800190-61.2023.8.19.0084 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ORLANDO DO AMARAL TESTEMUNHA: MARÍLIA BATISTA DE MORAES, LEILTON DA SILVA TEIXEIRA RÉU: RICARDO GOMES NUNES TESTEMUNHA: MELQUIADES CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, MANOEL DA SILVA AZEVEDO 1.
RELATÓRIO: Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ORLANDO DO AMARAL em face de RICARDO GOMES NUNES, todos qualificados.
Alega o Autor, em apertada síntese, que mantém parceria agrícola com criação de gado em propriedade vizinha à do réu.
Narra que, em 07/02/2023, encontrou um garrote da raça Nelore Itabapoã morto por eletrocussão em cerca elétrica instalada pelo réu, ligada de forma irregular diretamente ao poste de energia.
Alega que a cerca já teria causado a morte de outros animais da vizinhança e colocado em risco a vida de pessoas.
Relata que tentou solucionar a questão de forma amigável, sem êxito, razão pela qual registrou ocorrência na 130ª Delegacia Legal de Quissamã, onde foi lavrado termo circunstanciado e constatado pelos peritos que a cerca estava eletrificada de forma irregular, gerando risco à coletividade.
Embora o réu tenha desligado a cerca na ocasião, teria posteriormente religado o sistema.
Sustenta que o animal, avaliado em R$ 4.845,00, além de possuir valor reprodutivo, representava importante fonte de renda e sustento.
Alega ter sofrido danos materiais, lucros cessantes e danos morais em razão da perda, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Decisão de ID 47774799 deferiu a tutela de urgência, determinando ao réu que desfizesse a cerca elétrica.
Citado, o Réu apresentou contestação ID 62450585, argumentando que as fotos apresentadas pelo autor não demonstram a dinâmica dos fatos e não comprovam que o animal tenha morrido em virtude de choque elétrico proveniente da cerca.
Sustenta que a cerca elétrica é composta por aparelho homologado pelo Inmetro, que transforma 110W da rede em até 18W na cerca, valor insuficiente para matar animais, salvo exposição prolongada.
Argumenta ainda que a nota fiscal apresentada pelo autor não comprova o valor do animal e que toda a documentação é unilateral, carecendo de prova idônea.
Alega que o animal do autor teria se enrolado na cerca durante um salto, configurando acidente, e que não existiu rede clandestina ligada diretamente ao poste.
Por fim, sustenta a ausência de prova do nexo de causalidade entre a conduta do réu e a morte do animal, afastando sua responsabilidade civil pelos danos alegados.
Réplica no ID 89978310.
Decisão saneadora ID 150187603 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e designou audiência de instrução e julgamento.
Ata da audiência ID 171498771.
Em sequência, as partes apresentaram alegações finais (ID 172175910 e ID 175628596).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da morte de bovino pertencente ao gado do autor.
O autor atribui ao réu a responsabilidade pelo ocorrido, alegando que este instalou cerca elétrica de forma irregular, ligada diretamente ao poste de energia.
Em contrapartida, o réu nega a instalação de qualquer dispositivo irregular em sua propriedade.
A controvérsia principal consiste, portanto, em apurar a responsabilidade do réu pela morte do animal e o eventual obrigação de indenizar o autor pelos prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, cabe ao autor demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e a morte do animal, bem como o valor do prejuízo material e os efeitos do dano moral.
Por sua vez, cabe ao réu comprovar eventual excludente de responsabilidade ou circunstâncias que afastem o nexo de causalidade alegado, para contestar os fatos narrados pelo autor.
A correta distribuição do ônus probatório realizada na decisão saneadora assegura a observância do contraditório e da ampla defesa, permitindo que o juízo forme seu convencimento com base em elementos idôneos.
Desse modo, entendo que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório.
Foram acostados aos autos o registro de ocorrência (ID 46564425), imagens fotográficas (ID 46564436) e, principalmente, o laudo de exame de local de constatação (ID 93773162), elaborado pelo Departamento de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil.
O laudo atestou a visitain locodo perito criminal, concluindo que a morte do bovino ocorreu nas proximidades da cerca de arame farpado que delimitava o Sítio Itaquita e o sítio adjacente, e que a causa do óbito decorreu de choque elétrico proveniente de ligação de fiação elétrica irregular a partir do sítio vizinho.
Importa destacar que os documentos públicos, como o laudo em questão, gozam de presunção de veracidade e autenticidade, razão pela qual possuem especial força probatória.
Por outro lado, o réu limitou-se a apresentar uma fotografia de um aparelho sentinela, que alega ser aprovado pelo Inmetro, como forma de demonstrar que a cerca estaria eletrificada por meio de equipamento regular.
Todavia, tal documento não é capaz de infirmar o acervo probatório apresentado pelo autor, nem de afastar a conclusão pericial de que a fiação elétrica irregular foi a causa da morte do animal.
Ademais, é notório que cercas elétricas regulares e devidamente homologadas não possuem potência suficiente para provocar a morte de animais de grande porte.
Esse fato é reforçado pelo laudo pericial, que expressamente consignou a inexistência de marcas ou sinais que indicassem outra causa para o óbito do bovino.
Assim, restou suficientemente comprovado nos autos que a morte do animal decorreu do choque elétrico ocasionado pela cerca irregular mantida pelo réu.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CERCA ELÉTRICA.
IMÓVEL.
CHOQUE .
LESÃO CORPORAL.
DANO MORAL.
A utilização de cerca elétrica deve observar as especificações técnicas.No caso, não existia aviso e o fio elétrico estava bem fora das especificações .
Presente a responsabilidade do proprietário do imóvel.
A lesão corporal fundamenta a indenização por dano moral, a teor do art. 186 do CC.O dano moral deve ser estabelecido com razoabilidade, de modo a servir de lenitivo ao sofrimento da vítima .
Valor reduzido no caso concreto.Apelação parcialmente provida. (TJ-RS - AC: *00.***.*99-47 RS, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2015) Assim, deve o réu ser responsabilizado pela morte do animal.
A responsabilidade civil no presente caso é de natureza subjetiva, nos termos do artigo 186 do Código Civil, exigindo a demonstração de culpa, dano e nexo de causalidade.
No caso concreto, o ato ilícito consiste na instalação irregular da cerca pelo réu, ligada diretamente à fiação elétrica, expondo animais e pessoas a risco.
O dano material decorreu da morte do bovino do autor, com repercussões econômicas na atividade pecuária, bem como repercussão emocional pelo apego ao animal.
O nexo de causalidade restou comprovado pelo laudo de exame de local (ID 93773162) elaborado pelo Departamento de Polícia Técnico-Científica, que concluiu que a morte do animal decorreu do choque elétrico proveniente da fiação irregular instalada pelo réu.
Assim, estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva, impondo-se ao réu a obrigação de indenizar o autor pelos prejuízos materiais e, conforme a apreciação do juízo, pelos danos morais decorrentes do episódio. É cediço que os danos materiais devem ser efetivamente comprovados, não sendo admitida a sua presunção, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Além disso, o artigo 402 do Código Civil estabelece que a indenização deve corresponder ao exato prejuízo sofrido, sendo indispensável a apresentação de provas idôneas que permitam quantificar os danos e seu nexo causal com a conduta do réu.
No caso em exame, o autor apresentou documento ID 46564429 que comprova a morte do bovino e o prejuízo econômico correspondente ao valor do gado, satisfazendo o requisito legal de comprovação do dano material pelo decréscimo patrimonial sofrido.
Contudo, no tocante ao pedido de indenização por lucros cessantes, verifica-se que o autor não apresentou documentos idôneos que comprovem efetivamente o quanto deixou de auferir em razão da morte do bovino.
Em outras palavras, entendo que o autor não demonstrou a extensão do prejuízo econômico alegado.
Dessa forma, na ausência de elementos que permitam quantificar de maneira concreta os lucros cessantes, não há como acolher tal pleito, devendo o pedido ser julgado improcedente por falta de comprovação do dano econômico específico.
Por fim, restou comprovada a ocorrência de dano moral ao autor em razão da morte do bovino, animal de grande porte que integrava seu rebanho e representava importante instrumento de trabalho, sustento econômico e apego afetivo.
A responsabilidade civil subjetiva do réu decorre da conduta ilícita consistente na instalação irregular de fiação elétrica, expondo animais e pessoas a risco, configurando verdadeiro ato de negligência e imprudência.
O dano moral, como previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, é caracterizado pela lesão aos direitos da personalidade, incluindo sofrimento, angústia e abalo emocional.
No caso concreto, a morte do bovino causou ao autor não apenas prejuízo econômico, mas também desdobramento em razão do apego ao animal, que, a meu ver, ultrapassa o mero aborrecimento.
Ressalte-se que a compensação por danos morais não exige comprovação de abalo psicológico mensurável em termos econômicos, bastando a verificação da lesão à esfera íntima da vítima, o que está amplamente demonstrado no presente caso.
Considerando a natureza do dano, a intensidade do sofrimento e o caráter pedagógico da indenização, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É como decido. 4.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela provisória de urgência e extingo o processo com resolução de mérito eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido paraCONDENARa parte ré ao: a) pagamento de indenização pordanos materiais(danos emergentes) no importe de R$ 4.845,00, corrigidos monetariamente pela média do INPC a contar da data da sentença (súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do fato (art. 398, CC/02 e súmula 54, STJ). b) pagamento de indenização pordanos moraisno importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a contar da citação até a data desta sentença por meio da SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, (sec)1 do CC/02 e, a partir desta sentença, correção monetária e juros exclusivamente pela SELIC.
No mais, julgo improcedente apenas o pedido de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes.
Nos termos da SÚMULA 326 do STJ, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos e isenções legais.
Considero que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada eventual JG deferida nos autos.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, (sec)(sec) 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
QUISSAMÃ, 18 de agosto de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
22/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:08
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã.
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10/02/2025 13:08
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de HELIO RANGEL MACHADO em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 14:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 14:30 Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
28/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:37
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RICARDO GOMES NUNES em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ALBECIR RIBEIRO em 26/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 16:21
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã.
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06/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
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23/02/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 12:32
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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