TJRJ - 0817168-07.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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06/09/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0817168-07.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATASHA DA SILVA FELIPE RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. 1 - Quanto ao pedido de tutela de urgência, este constitui uma excepcionalidade, que deve ser concedida somente quando a necessidade da providência justifique a violação do princípio do contraditório.
Na verdade, a matéria da presente ação exige a formação da relação processual e dilação probatória, não devendo a decisão em questão ser tomada nessa fase tão inicial do processo.
Verifica-se que o documento de index 161521956 demonstra apenas a anotação de existência de débito, o qual não se reconhece.
Não há sequer notificação prévia de restrição dos dados da requerente.
Portanto, indefiro tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão da medida pretendida, em especial a urgência e plausabilidade dos fatos alegados. 2 - Considerando que incumbe ao juiz, promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do CPC, e, ainda, diante da ausência de conciliadores na Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC. 3 - Cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, na forma do artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia CABO FRIO, 7 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
08/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATASHA DA SILVA FELIPE - CPF: *75.***.*87-85 (AUTOR).
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18/03/2025 19:35
Conclusos para decisão
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18/03/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 16:57
Juntada de Petição de comprovante de residência
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10/12/2024 16:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/12/2024 16:56
Juntada de Petição de procuração
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10/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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