TJRJ - 0866620-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 10:53
Juntada de Petição de ciência
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:18
Outras Decisões
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22/09/2025 08:10
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:27
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0866620-79.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RENATO CAETANO DIAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA (GRAM) ajuizada por RENATO CAETANO DIAS em face do Estado do Rio de Janeiro.
Alega que é policial militar do Estado do Rio de Janeiro, sendo que oréu vem efetuando descontosde Imposto de Renda sobre a parcela de remuneração denominada "Gratificação de Risco da Atividade Militar" -GRAM, cujo caráter é indenizatório.
Diante de tais fatos, requer a tutela de urgência para que para que seja determinada a imediata suspensão da retenção do Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), com a inclusão integral da verba nos vencimentos mensais do Autor e no mérito, a confirmação dessa decisão, bem como seja declarada a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de GRAM, por seu caráter indenizatório e a condenação do réu na restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a GRAM), no valor de R$ 49.106,26, além da condenação nos ônus sucumbenciais.
Com a inicial foram apresentados os documentos de index 197162243/197164302.
Decisão de index 197293353, na qual se indefere o pedido de tutela de urgência e determina a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro de index 177102094, na qual alega que a verba de Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) possui natureza jurídica remuneratória, o que autoriza a incidência do imposto de renda sobre tal verba.
Diante de tais fatos, requer a improcedência dos pedidos.
Petição do autor de index 198422883, na qual requer a juntada dos documentos de index 198422885/ 198422889.
Certidão de index 209728299 noticia a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
Certidão de index 210907057 noticia a tempestividade da contestação.
Despacho de index 211001032, no qual se determina que o autor se manifeste em réplica e ambas as partes em provas.
Réplica de index 212920077 Petição do réu de index 213481095, na qual requer a produção de prova documental, mediante a intimação do autor para que apresente as declarações anuais de imposto de renda no período em questão, quais sejam as dos anos de 2022 até 2025.
Manifestação da parte autora de index 214765476, na qual informa que não possui outras provas a serem produzidas.
Certidão de index 218210147 noticia que a réplica é tempestiva. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, ressalto ser desnecessária apresentação de declaração de Imposto de Renda, uma vez que os contracheques apresentados pelo demandante demonstram claramente a ocorrência dos referidos descontos.
Sem questões preliminares a serem apreciadas, ao passo que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo e o legítimo interesse ao exercício do direito de ação, passos ao exame do mérito.
A presente demanda deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é de Direito Administrativo.
Neste sentido, cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tudo conforme regra de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15.
Pretende o autor que o réu cesse os descontos de imposto de renda sobre a verba denominada Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM, além da restituição dos valores descontados durante os últimos cinco anos, sob a alegação de que é Policial Militar aposentado e os descontos são indevidos, uma vez que tal verba é indenizatória.
O Estado do Rio de Janeiro alega em sua contestação que a verba não é indenizatória e sim remuneratória.
Analisando o caso dos autos, tenho como procedentes as razões invocadas pelo autor, uma vez que a natureza da verba em comento, qual seja, Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM é indenizatória.
Note-se que o fato de ser acrescido ao soldo a Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM para fins de descontos não torna essa gratificação automaticamente parcela remuneratória, sendo necessário aferir os fundamentos pelos quais foi criada.
A Gratificação de Risco da Atividade Militar foi instituída pela Lei Estadual nº 9.537/2021, que inseriu o artigo 19-A à Lei Estadual nº 279/1979, adiante transcrito: "Art. 19-A.
A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e édevida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade." A gratificação possui caráterpro labore faciendo, pois destinada a policiais e bombeiros militares da ativa "em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade".
Da mesma forma, o artigo 10, inciso IV, da referida lei é específico ao dispor que a gratificação é aplicável ao servidor em atividade.
Confira-se: "Art. 10.
O militar do Estado, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações: (...) IV- de Risco da Atividade Militar." Neste sentido, verifica-se que foi instituída como forma de indenização aos militares da ativa em decorrência dos riscos inerentes às atividades por eles exercidas.
Ressalte-se, ainda, que a Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM absorveu, nos termos do art. 40 da Lei Estadual nº 9.537/2021, o Auxílio Moradia, instituído pela Lei nº 658, de 05 de abril de 1983, que possuía natureza indenizatória.
Confira-se a redação do referido art. 40: "Art. 40.
A partir da entrada em vigor desta lei fica absorvida pela Gratificação de Risco da Atividade Militar a Indenização de Auxílio Moradia instituída pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983." A respeito do tema, o TJRJ editou o verbete nº 148 de Súmula, nos seguintes termos: "A Indenização de Auxílio Moradia criada pela Lei estadual nº 958/1983 e paga aos policiais militares e bombeiros militares da ativa do Estado do Rio de Janeiro tem caráter indenizatório e por isso não pode ser incorporada aos vencimentos do beneficiado que passa para a inatividade." Nessa linha, tem-se que a GRAM possui natureza indenizatória, motivo pelo qual não incide a cobrança do imposto de renda, cujo fato gerador se caracteriza pela obtenção de rendimentos ou proventos e não importa acréscimo patrimonial, mas sim compensação aos militares pelos riscos aos quais estão diariamente expostos.
Neste sentido, os julgados do TJRJ que ora colaciono: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR - GRAM.
IMPOSTO DE RENDA.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Ação de obrigação de fazer com pedido de restituição dos valores de imposto de renda que foram descontados da Gratificação de Risco de Atividade Militar de forma indevida.
A gratificação tem natureza indenizatória e pro labore faciendo, que se destina a compensar os riscos que são inerentes às atividades exercidas pelos militares.
Portanto, os descontos são indevidos e devem ser restituídos, observada a prescrição quinquenal.
Considerando a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal no RE n° 870947/SE, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, pertinente calcular o crédito do Autor de acordo com os parâmetros estabelecidos no Tema 810.Não há arbitrariedade nos cálculos, porque os descontos são realizados no próprio contracheque do Apelado e o valor total descontado é matéria a ser apurada em liquidação de sentença.
Recurso desprovido.
Sentença retificada de ofício.(0801916-69.2024.8.19.0073 - APELAÇÃO.
Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 15/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR - GRAM, INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.357/2001.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO.
Impossibilidade.
Gratificação de natureza indenizatória - pro labore faciendo, só devida aos servidores quando em exercício de atividade e função especiais.
Ausência de direito à incorporação desta verba aos proventos do autor, o que não ofende ao princípio da integralidade e paridade de vencimentos.
Tema 1.082 do E.
Supremo Tribunal Federal submetido à sistemática de repercussão geral.
Sentença que se mantém.
Honorários recursais fixados.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ.
Terceira Câmara de Direito Público.
Apelação Cível nº 0184537-60.2022.8.19.0001.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 26/07/2023) Diante deste cenário, a cobrança do imposto de renda sobre aGratificação de Risco da Atividade Militar-GRAM é indevida.
Portanto, deve ser acolhido o pedido de tutela de urgência para determinar que o Réu cesse os descontos do imposto de renda sobre a verba recebida pelo autor denominadaGratificação de Risco da Atividade Militar- GRAM.
Deve o réu ser condenado a restituir ao autor a quantia de R$ 49.106,26 (planilha de index 19716242), relativa às parcelas dos descontos do imposto de renda incidentes sobre a verba denominadaGratificação de Risco da Atividade Militar-GRAM, observada a prescrição quinquenal.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC para: I)DETERMINAR que o Réu cesse os descontos do imposto de renda sobre a verba recebida pelo autor denominadaGratificação de Risco da Atividade Militar-GRAM, sob pena de multa em triplo sob cada desconto efetuado em desconformidade com o preceito.
II) CONDENAR o Réu a restituir ao autor a quantia de R$ 49.106,26, relativa às parcelas dos descontos do imposto de renda incidentes sobre a verba denominadaGratificação de Risco da Atividade Militar-GRAM, observando-se a prescrição quinquenal, com correção monetária atualizada pelo IPCA-e desde o vencimento e juros legais na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 desde a citação, até 09/12/2021, data em que passou a vigorar a EC 113/21 e, a partir dessa data, apenas a Taxa Selic.
Deixo de condenar o Estado nas custas processuais, em razão da isenção legal concedida pelo artigo 17, IX, a Lei Estadual nº 3.350/99.
Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, pois esta tem exigência do art. 114 do Código Tributário Estadual e ainda, por força das Súmulas 145, do TJRJ e enunciados 42 e 44 do FETJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com arrimo no artigo 85, (sec)(sec)2º e 3º, I, do CPC.
Deixo de submeter ao reexame necessário em razão do valor da condenação, na forma do artigo art. 496, (sec) 3º, II, do CPC.
Após, o trânsito em julgado, não sendo interposto recurso, remetam-se à vara de origem, na forma do parágrafo único, art. 2º, Ato Normativo 20/2024.
P.
R.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juiz Titular - 
                                            
25/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:18
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 21:00
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 20:23
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/06/2025 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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