TJRJ - 0801917-09.2025.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2025 17:29
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
22/09/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
22/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 00:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 30/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 27/08/2025 06:00.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo:0801917-09.2025.8.19.0012 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: WAGNER FERNANDES DA PAZ RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Ante o comprovado descumprimento da tutela, majoro a multa diária para R$ 3.000,00, limitada ao patamar de R$ 24.000,00.
Multa essa que poderá ser majorada em caso de novo descumprimento.
Intime-se POR OJA DE PLANTÃO, deverá o mandado ser instruído com esta decisão e a que concedeu a tutela em ID. 218214841.
CACHOEIRAS DE MACACU, 22 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
24/08/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 21/08/2025 06:00.
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0801917-09.2025.8.19.0012 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: WAGNER FERNANDES DA PAZ RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que seja a ré compelida a restabelecer o plano de saúde e a autorizar cirurgia de que necessita.
A esse respeito, para a concessão da medida liminar faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Quanto à alegação de não pagamento do plano de saúde, referente à fatura de Outubro, a parte autora comprovou seu pagamento consoante documento de ID. 209466594.
Indicando que a suspensão do plano fora de forma indevida.
Para além disso, apesar de devidamente intimada, a ré manteve-se inerte, não vindo aos autos comprovação de notificação prévia sobre o cancelamento.
Adentrando no segundo ponto e analisando-se o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que o autor logrou êxito em demonstrar, em juízo de cognição sumária, ter graves problemas de saúde que lhe ocasionam relevante queda da qualidade de vida em , havendo recomendação médica para o tratamento pleiteado sob pena de serem produzidos diversos efeitos indesejáveis (índices nº209467951).
Como já pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, é considerada abusiva a conduta do plano de saúde que limita a cobertura securitária a determinados procedimentos, fixa prazos de internação ou, no caso em espécie, se recusa a arcar com o material exigido para a cirurgia, ainda que o procedimento cirúrgico esteja coberto pelo plano.
Mostra-se flagrantemente abusiva a cláusula contratual que assim disponha, conforme art. 51, IV e (sec)1º, I do CDC, haja vista que restringe obrigações fundamentais inerentes à própria natureza do contrato, importando em verdadeiro esvaziamento da cobertura securitária, como cristalizado pela súmula nº 112 do TJ/RJ, a qual assim dispõe: "É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como "stent" e marcapasso".
Nesse mesmo sentido, o STJ já se pronunciou no sentido de que incumbe aos planos de saúde observância aos termos exigidos pelo médico que acompanha o caso, desde que devidamente justificados e dotados de razoabilidade, como se deu na hipótese, valendo colacionar o seguinte julgado: REsp 1053810 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0094908-6 Direito civil.
Contrato de seguro em grupo de assistência médico-hospitalar, individual e familiar.
Transplante de órgãos.
Rejeição do primeiro órgão.
Novo transplante.
Cláusula excludente.
Invalidade. - O objetivo do contrato de seguro de assistência médico- hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde. - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. - Além de ferir o fim primordial do contrato de seguro-saúde, a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgãos acarreta desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente ante a imprevisibilidade da doença que poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário para curar-se, assegura-se contra tais riscos. - Cercear o limite da evolução de uma doença é o mesmo que afrontar a natureza e ferir, de morte, a pessoa que imaginou estar segura com seu contrato de ¿seguro-saúde¿; se a ninguém é dado prever se um dia será acometido de grave enfermidade, muito menos é permitido saber se a doença, já instalada e galopante, deixará de avançar para a o momento em que se tornar necessário procedimento médico ou cirúrgico que não é coberto pelo seguro médico-hospitalar contratado. (...) Recurso especial conhecido, mas, não provido.
Por sua vez, quanto ao risco de dano irreparável, verifica-se que o autor possui sérias restrições decorrentes da citada enfermidade, estando em risco sua saúde, o que justifica a necessidade da liminar pleiteada como meio de evitar o prolongamento de seu sofrimento, restando, pois, preenchidos os requisitos de concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a segunda ré: A) Reative o plano de saúde do autor no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 600,00, limitada ao patamar de R$ 12.000,00.
Multa essa que poderá ser majorada em caso de descumprimento.
B) Autorize a cirurgia vascular, indicada pelo profissional de saúde no ID. 209467951, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 600,00, limitada ao patamar de R$ 12.000,00.
Igualmente, se houve descumprimento, a multa poderá ser majorada.
Intime-se, a 2° ré, por meio de Oficial de Justiça de Plantão.
CACHOEIRAS DE MACACU, 18 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
19/08/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 12:44
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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19/08/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 19:46
Juntada de Petição de procuração
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 13:48
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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12/08/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:56
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2025 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAGNER FERNANDES DA PAZ - CPF: *01.***.*62-04 (AUTOR).
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12/08/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:42
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/07/2025 12:01.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 19:37
Distribuído por sorteio
-
16/07/2025 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2025 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2025 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2025 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2025 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 19:28
Juntada de Petição de outros anexos
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16/07/2025 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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