TJRJ - 0806913-47.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 14:49
Baixa Definitiva
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16/09/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 14:47
Desentranhado o documento
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16/09/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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15/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:18
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 13:16
Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2025 12:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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12/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ADELSON TAMPASCO DE MENEZES em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0806913-47.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELSON TAMPASCO DE MENEZES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Muito embora instada a parte autora a trazer procuração atualizada, deixou de dar cumprimento à determinação, conforme certidão de id. 216349604.
Assim, como não houve regularização da procuração, a inicial não se encontra assinada por pessoa autorizada a fazê-lo e não preenche requisito exigido no artigo 320 do CPC, o que enseja o seu indeferimento (§ único do artigo 321 do CPC).
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
13/08/2025 13:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 13:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 11:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 11:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:16
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 08:17
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 05:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:49
Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 12:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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04/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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