TJRJ - 0805232-03.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de TICIANA IACK PESSANHA TEIXEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0805232-03.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASTERIO IACK COZENDEY RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Façam-se as anotações e alterações que se fizerem necessárias.
Apesar da documentação apresentada, o requerido pela parte autora enseja providência de difícil reversão para a parte ré, o que encontra óbice no artigo 300, (sec) 3º, do CPC.
Ademais o objeto do pedido liminar confunde-se com o próprio "meritum causae" e conjuntamente com este será analisado.
Assim, verifica-se que tais fatos exigem que se tenha dilação probatória, pois que a instrução feita até o presente momento, a este respeito, se revela insuficiente para os fins pretendidos.
Finalmente, urge frisar que a medida requerida, se deferida ao final, poderá perfeitamente ser implementada, com incidência de juros e correção monetária retroativos, não ensejando prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao autor, não sendo possível verificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão de uma liminar sem a oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, (sec)3º, CPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Finalmente, voltem-me conclusos.
ITAPERUNA, 25 de agosto de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
25/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASTERIO IACK COZENDEY - CPF: *99.***.*82-48 (AUTOR).
-
25/08/2025 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2025 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0805232-03.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ASTERIO IACK COZENDEY REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIAproposta porASTERIO IACK COZENDEYem face doESTADO DO RIO DE JANEIRO,ambos já qualificados nos autos.
Verifica-se que o polo passivo é composto por um ente federativo, o que atrai a competência específica da Fazenda Pública, a qual não se insere naquelas atribuídas a esse Juízo de Direito.
ALei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, Lei nº 6.956/2015, dispõe que: Art. 44 - Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da FazendaPública processar e julgar: I - causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias,empresas públicas e fundações públicas.
Diante dessas circunstâncias, esse Juízo é incompetente para o processamento e o julgamento da presente ação.
Destarte,DECLINO A COMPETÊNCIAem favor da 2ª Vara desta comarca, nos termos do art. 65, inc.
II, do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 5/2015.
Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita ou tutela provisória em favor do juízo competente.
Publique-se e intimem-se.
Dê-se baixa e redistribua-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
21/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:33
Declarada incompetência
-
20/08/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806833-87.2024.8.19.0023
Danilo de Freitas
Enel Brasil S.A
Advogado: Vinnicyus Tavares Laureano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 16:33
Processo nº 0801005-07.2024.8.19.0025
Fernando Silva de Queiroz
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Guilherme Alves da Silva Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 16:27
Processo nº 0918992-05.2025.8.19.0001
Talita Bezerra do Nascimento
Ana Paula Nogueira da Silva Moreira
Advogado: Willyam da Cunha Nessy de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 14:03
Processo nº 0803627-08.2025.8.19.0063
Ananias Fernandes dos Santos
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Rosilane da Silva Gomes Myrrha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2025 20:22
Processo nº 0809926-57.2025.8.19.0206
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Vinicius Maciel da Silva de Souza
Advogado: Rosanne Sousa de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 16:43