TJRJ - 0803426-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: BRUNO RODRIGUES MIRANDA RÉU: VIA VAREJO S.A - NOME FANTASIA CASAS BAHIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por BRUNO RODRIGUES MIRANDAem face de VIA VAREJO S.A. alegando a parte autora, em apertada síntese, que em 24/09/2023 efetuou a compra, através do site da ré, de uma PLACA DE VIDEO MSI GEFORCE RTX 3060 VENTOUS 2X, 12 Gb, código de item 1550149753, número do pedido 395195330, no valor de R$ 1.499,90 + frete de R$ 25,21, totalizando o valor de R$ 1.525,60.
Afirma que no dia seguinte a realização da compra do item, o autor se deparou com sua solicitação cancelada sem qualquer justificativa.
Aduz que tentou solucionar a questão pela via administrativa sem êxito.
Salienta que efetuou nova compra em outra loja virtual, pelo preço de R$ 1.771,04, no dia 29/09/2023, pois necessitava do produto com urgência para exercer sua atividade profissional, através de home office.
Frisa que somente recebeu a mercadoria em 09/10/2023.
Requer seja a ré condenada a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral experimentado.
Com a petição inicial vieram os documentos de index. 96595649/96596818.
Despacho, no index. 96772136, deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a citação do réu.
Contestação oferecida pela ré, no index 118629575, com documentos nos index. 118629577/118629579, requerendo a retificação do polo passivo.
No mérito alega, em breve síntese, que assim que tomou conhecimento da reclamação da parte autora, estornou o valor do pedido e adotou as providências cabíveis, buscando pôr fim ao conflito, não acarretando qualquer prejuízo ao autor.
Destaca que o autor deixou de comprovar minimamente o ato lesivo.
Alega a inexistência de falha na prestação de serviço.
Sustenta interesse da parte autora em litigar em Juízo no intuito de obter condenação.
Nega a existência de danos morais.
Requer a improcedência da demanda.
Réplica à contestação apresentada pela ré, no index. 137066506.
Manifestação em provas da parte autora, no index. 157122076, informando que não possui outras provas a produzir, tendo a ré se mantido inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015, já que as provas anexadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente.
Trata-se de ação indenizatória na qual pretende a parte autora seja a ré condenada a título de danos morais, em razão do cancelamento sem justificativa de sua compra pela ré, tendo se visto obrigado a adquirir o produto em outra empresa, o que ocasionou o atraso na entrega da mercadoria, da qual necessitava com brevidade, para fins de execução de seu trabalho.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a demanda trata de relação de consumo, uma vez que o autor é consumidor, na forma do art. 2º do CDC, pois destinatário final do serviço prestado pelo réu.
Por sua vez, o réu é prestador de serviços de acordo com o estabelecido no art. 3º, (sec)(sec)1º e (sec)2º, do CDC e, além disso, é pessoa jurídica detentora de maior poder econômico e financeiro inserida em uma relação de consumo, razão pela qual caracterizada está a vulnerabilidade do autor.
Dessa forma, aplicam-se as disposições do CDC.
Logo, a responsabilidade, in casu, é objetiva, ou seja, independe da existência e comprovação de culpa do prestador de serviços, bastando, para sua responsabilização, a prova da ocorrência dos fatos, a existência do dano e do nexo de causalidade entre aqueles e este, somente podendo ser excluída sua responsabilidade nos casos expressamente previstos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, basta a comprovação da contratação da prestação de serviço e do prejuízo sofrido para que seja configurado o inadimplemento contratual e, consequentemente, o dever de indenizar.
A compra realizada e o posterior cancelamento restaram incontroversos, eis que não negados pela ré, somando-se a isso a prova documental produzida.
Todavia, alega a parte ré, em sua peça de defesa, ter procedido ao imediato estorno do valor da compra, assim que o autor registrou a reclamação.
Nesse contexto, verifica-se que, de fato, o réu efetuou o estorno da importância despendida pelo autor em prazo razoável, conforme demonstrado, tanto no corpo da contestação, como na fatura do cartão de crédito acostado pelo autor no id. 96596817.
Ora, indubitável que a parte ré realizou o estorno em lapso temporal deveras menor do que se vê na prática, principalmente ao considerar que, em se tratando de compra feita com cartão de crédito, o estorno de valores depende da data de fechamento da fatura e, por este motivo, pode ocorrer na fatura seguinte ao pedido.
No mais, a circunstância narrada nos autos não é suficiente a possibilitar a identificação de lesão a direito da personalidade, porquanto e cancelamento imediato da compra, com contíguo estorno do valor referente à compra cancelada, não é capaz de causar ofensa de ordem moral, configurando mera situação corriqueira da vida em sociedade.
Para caracterizar o dano moral, não basta a existência de contrariedade, dissabor ou incômodo, sendo necessária a presença de dano grave a justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao ofendido.
Com efeito, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, pretendendo condenar qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, sob pena de se formar uma verdadeira indústria do dano moral.
Sobre o tema, vale citar a jurisprudência deste ETJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
ESTORNO REALIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. 1.
Cinge-se a discussão na ocorrência, ou não, do dano moral. 2.
O autor afirmou que no dia 07 de maio de 2020 realizou compra de uma calça masculina no site da ré, no valor de R$ 89,99, com entrega prevista para o dia 15 de maio de 2020.
Disse que, no dia 18 de maio de 2020, recebeu e-mail informando a entrega do produto, mas que não o recebeu, razão pela qual manteve contato informando que o produto foi entregue em endereço diverso.
Relatou, ainda, que após diversos contatos com a ré, enviou e-mail para o SAC solicitando o estorno do valor pago, o que restou atendido somente na fatura do mês de julho de 2020.
Sustentou que o problema perdurou por mais de sessenta dias, configurando falha na prestação do serviço com o consequente dever de indenizar pelo dano moral suportado. 3.
Embora seja incontroversa a falha na prestação do serviço, consistente na não entrega do produto adquirido na data avençada, efetuada a comunicação à ré, houve o estorno do valor referente à compra no prazo de "até duas faturas subsequentes", conforme comunicado ao autor. 4.
Vê-se, assim, que não há qualquer elemento que leve à conclusão de que tal fato tenha gerado ao autor qualquer dano extrapatrimonial. 5.
Aplica-se no caso concreto a regra de distribuição do ônus da prova prevista pelo art. 373, I, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado e, se assim não procede, a pretensão inicial não será acolhida. 6.
Não resta comprovado qualquer fato praticado pela ré que lhe possa ter ocasionado lesão extrapatrimonial, não servindo a tanto a realização de reclamações junto aos canais de atendimento, uma vez que além de não se tratar de produto essencial cuja demora na entrega poderia gerar dano moral, realizou-se o estorno em prazo razoável, não havendo, por exemplo, inserção do nome em cadastros negativadores ou mesmo qualquer cobrança vexatória a justificar o pleito formulado. 7.
Ademais, não se olvide que meros aborrecimentos, contrariedades, irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles não são capazes de originar o ônus indenizatório, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não é o caso dos autos, como dito alhures. 8.
Ressalte-se que há entendimento consolidado no sentido de que não ocasionam dano extrapatrimonial aquelas situações que, não obstante desagradáveis, fazem parte do cotidiano da sociedade contemporânea e constituem tão-somente mero aborrecimento, não ensejando vexame, dor, sofrimento ou humilhação. 9.
Nesse diapasão, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, pretendendo condenar qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 10.
Por fim, o art. 85, (sec) 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 11.
Desse modo, ante ao não provimento do recurso, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais.
Precedente do STJ. 12.
Apelo não provido. (0018564-94.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
15/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:43
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO FERNANDES RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO FERNANDES RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de HELIO DE LIMA MIRANDA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de HELIO DE LIMA MIRANDA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO FERNANDES RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 22:16
Conclusos para despacho
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13/11/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de via varejo em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:38
Determinada a citação de #Oculto#
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17/01/2024 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:28
Distribuído por sorteio
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16/01/2024 10:28
Juntada de Petição de outros anexos
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16/01/2024 10:28
Juntada de Petição de outros anexos
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16/01/2024 10:28
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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