TJRJ - 0850107-36.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:11
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0850107-36.2025.8.19.0001 Classe: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOYCE GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela, efetuado com o intuito de ser retirada a negativação do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Antes, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada.
Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertente caso, verifica-se a presença dos requisitos acima discriminados, impondo-se, desta forma, o deferimento da medida pleiteada.
Urge ressaltar que a permanência da inclusão do nome do Autor, no cadastro de inadimplentes, terá o condão de causar um dano de grande proporção, mormente se, ao final da demanda, o seu direito for reconhecido.
Assim, para se evitar qualquer tipo de abalo à atual situação da parte autora, impõe-se a concessão da medida almejada.
Isto posto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que a ré exclua o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, no prazo de 48h, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), servindo a presente como mandado.
Cite-se e intime-se eletronicamente.
Defiro, em favor da parte autora, a gratuidade de justiça, tendo em vista sua manifesta hipossuficiência.
P.I.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
14/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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