TJRJ - 0922538-68.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0922538-68.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL RICARDO SANTOS DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL RICARDO SANTOS DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 4°, NCPC). 2.Verifico a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela der urgência, por meio da qual a parte autora alega a existência de cobrança excessiva, referente ao mês de março com vencimento para abril , porquanto muito acima da sua média de consumo mensal.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço e restabeleça o serviço caso tenha interrompido o fornecimento do mesmo em razão do débito impugnado, bem como retire o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Considero que a cobrança pretérita de dívida presumida não se coaduna com a interrupção da prestação de serviço essencial, ao menos em juízo de cognição sumária.
Ademais, o serviço de fornecimento de energia se caracteriza por ser um serviço, além de essencial, fundamental para o atendimento das condições básicas da existência da coletividade, razão pela qual não se pode permitir que seja prestado de acordo com a vontade prevalente do concessionário.
Dessa forma, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia, código de cliente nº34130049 instalação nº0410183494 , em virtude da cobrança impugnada nestes autos, ou caso o serviço já esteja suspenso, seja restabelecido no prazo de 5 cinco dias.
Esta tutela está condicionada ao depósito prévio de todas as faturas, no valor incontroverso (média de consumo do ano anterior).
Intime-se o autor para realizar o depósito da fatura impugnada.
Realizado o depósito, intime-se o réu, pelo portal eletrônico, para cumprimento da tutela, tendo em vista a essencialidade do serviço.
Fica ciente a parte autora de que para a manutenção da tutela deferida deverá consignar em juízo os valores que entende devidos, utilizando-se a média das últimas 06 (seis) faturas anteriores às contas impugnadas para realizar o depósito. 3.Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
12/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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