TJRJ - 0801333-95.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MAHELI DE OLIVEIRA SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:37
Baixa Definitiva
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12/09/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de MAHELI DE OLIVEIRA SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de UNIBANCO SEGUROS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIBANCO SEGUROS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0801333-95.2023.8.19.0210 AUTOR: MAHELI DE OLIVEIRA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAHELI DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: UNIBANCO SEGUROS S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por MAELI DE OLIVEIRA SOUZAem face, inicialmente, de ITAU UNIBANCO S/A.
MAELI DE OLIVEIRA SOUZA, viúva e pensionista, alega que descobriu ser beneficiária de um seguro de vida após o falecimento do esposo, SERGIO BASTOS DE SOUZA, em 11/12/2015.
Afirma que a seguradora UNIBANCO SEGUROS S.A. negou indevidamente o pagamento, caracterizando dano material e moral.
Requer: (a) condenação ao pagamento da indenização do seguro (R$ 90.000,00) com juros e correção monetária; (b) reparação por danos morais (R$ 20.000,00); (c) gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira.
Fundamenta-se no art. 422 do CC e no direito consumerista, solicitando inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 36.
Na contestação de fls. 47 a ITAÚ SEGUROS S.A. (sucessora da UNIBANCO) contesta: (1) prescrição trienal (art. 206, §3º, IX, CC), pois a ação foi ajuizada 8 anos após o óbito; (2) inexistência de cobertura para morte natural, já que o falecimento decorreu de doença (insuficiência respiratória), conforme certidão de óbito; (3) revogação da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência (art. 98, CPC); (4) inversão do ônus da prova incabível, pois o contrato é regido pelo CC, não pelo CDC.
Alega que a autora não provou o nexo causal e que a negativa de pagamento foi regular (art. 757, CC).
Requer improcedência total e condenação da autora em honorários advocatícios.
Junta documentos.
Na réplica de fls. 54 MAELI DE OLIVEIRA SOUZA impugna a contestação, sustentando que: (1) o prazo prescricional inicia-se da data do conhecimento do seguro (2023), não do óbito; (2) a morte do segurado resultou de complicações de um acidente, enquadrando-se na cobertura; (3) a ré violou o dever de informação (art. 6º, III, CDC); (4) mantém-se a hipossuficiência financeira, comprovada por documentos.
Reitera os pedidos iniciais e a aplicação do art. 765 do CC (boa-fé objetiva).
Solicita a produção de prova pericial para comprovar a causa mortis acidental. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 189 do Código Civil que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
A pretensão encontra-se devidamente disciplinada no art. 206, §3°, IX, do Código Civil, que estabelece o prazo de três anos para ajuizamento de demanda a contar do fato.
No caso em tela, os fatos alegados pelos autores remontam o ano de 2015, conforme demonstrado pela ré em sua contestação, sendo certo que não foi apresentada contraprova e nem mesmo impugnação específica aos documentos nesse sentido, o que atrai a incidência do previsto no art. 411, III, CPC neste aspecto.
Não há que se falar em início do prazo com o conhecimento por parte da autora, notadamente porque o termo inicial em data certa: o momento do óbito.
Assim, a pretensão já está extinta na forma prevista em lei; o prazo prescricional já transcorreu, notadamente porque a ação foi distribuída em 25/01/2023.
Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves, "a prescrição é uma causa extintiva da pretensão, ou seja, do direito de exigir em juízo a satisfação de um direito material violado" (Direito Civil Brasileiro, vol. 1, p. 456).
No caso em tela, a pretensão dos autores já se extinguiu pelo decurso do prazo prescricional.
Ademais, Maria Helena Diniz destaca que "a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo juiz, independentemente de arguição pelas partes" (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, p. 389).
Portanto, mesmo que a ré não tivesse arguido a prescrição, o juiz poderia reconhecê-la de ofício.
Pelo exposto, ACOLHOa arguição de prescrição e JULGO EXTINTOo feito nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% do valor da causa, com incidência do previsto no art. 98, §3°, do CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
12/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:06
Declarada decadência ou prescrição
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06/08/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CRISTIANE CAMARA GOMES em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 05:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAHELI DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como MAHELI DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *88.***.*88-20 (AUTOR).
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01/03/2024 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 07:53
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de CRISTIANE CAMARA GOMES em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA CONCEICAO em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA CONCEICAO em 03/03/2023 23:59.
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27/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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