TJRJ - 0817591-20.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA SILVA DE ARAGAO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0817591-20.2022.8.19.0210 AUTOR: VANIA CRISTINA SILVA DE ARAGAO RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida porVÂNIA CRISTINA SILVA ARAGÃOem face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
A autora alega falha na prestação de serviços pela CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, especificamente a interrupção do plano pré-pago "PEZÃO" em sua linha (21) 99118-1913, mesmo após recargas realizadas em agosto de 2022.
Afirma que a ré negligenciou solucionar o problema, apesar de reclamações administrativas e contato com a ANATEL (Protocolo 202208134271723).
Fundamenta-se no CDC (arts. 6º, 22, 186 e 927 do CC) e na essencialidade do serviço de telecomunicações (Lei 9.472/97).
Requer: (a) restabelecimento imediato do serviço via tutela de urgência (art. 300 do CPC); (b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (c) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); e (d) honorários advocatícios de 20% sobre a condenação.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 20.
Em sua contestação de fls. 23 a ré nega qualquer irregularidade, sustentando que a linha da autora funcionou plenamente, conforme comprovado por extratos e telas sistêmicas (art. 411, II, CPC).
Argumenta que a autora não apresentou provas mínimas de dano moral ou falha no serviço (Súmula 330 TJRJ) e que o plano pré-pago "Toda Hora" opera com cobranças avulsas, não havendo suspensão indevida.
Defende a improcedência dos pedidos, alegando ausência de ilicitude e descumprimento contratual, e solicita honorários advocatícios limitados a 10% (art. 85, §2º, CPC).
Na réplica de fls. 33 a autora refuta as alegações da ré, destacando que as telas sistêmicas não comprovam a continuidade do plano "PEZÃO" (apontando contradição com documentos anexados, como mensagens da ré).
Reitera a falha no serviço, evidenciada pela necessidade de usar internet via Wi-Fi externo, e reforça a configuração de dano moral pela teoria do desvio produtivo do consumidor (STJ).
Insiste na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e mantém os pedidos iniciais, acrescentando interesse em audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Informação da parte autora em fls. 44 em que dá conta de que comprou uma nova linha.
Foi rejeitado o requerimento de inversão do ônus da prova em fls. 55.
Questões periféricas nas páginas seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essa prerrogativa legal não isenta a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ, in verbis: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No curso da instrução processual não foram apresentados elementos que indiquem irregularidade por parte da ré.
Na verdade, toda a prova documental confirma que o serviço esteve ativo e com funcionamento regular, sendo certo que as alegações da parte autora sobre falhas foram circunstanciais e sem o lastro probatório pertinente.
A doutrina de Frederico Marques ensina que “... a prova é assim elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz sobre os fatos que afirmaram e o meio de que serve o magistrado para averiguar a respeito dos fatos em que os titulares dos interesses em conflito fundam as suas alegações” - (Instituições de Processo Civil, Forense, vol.
III, pág. 360).
Na lição de Moacyr Amaral dos Santos o “objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção´; sua ´finalidade é a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa´; ´destinatário da prova é o juiz´ e ´a prova dos fatos faz-se por meios adequados a fixá-los em juízo.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Vol.
IV, pág. 9).
Pelos ensinamentos do conceituado Alexandre Freitas Câmara “a análise do ônus da prova pode ser dividida em duas partes: uma primeira, em que se pesquisa o chamado ônus subjetivo da prova, e onde se busca responder à pergunta ´quem deve provar o quê?´; e uma segunda, onde se estuda o denominado ônus objetivo da prova, onde as regras sobre este ônus são vistas como regras de julgamento, a serem aplicadas pelo órgão jurisdicional no momento de julgar a pretensão do autor.´ Assim, ´pelo aspecto subjetivo, e nos termos do art. 333 do vigente Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor”. (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 346).
E continua o festejado processualista: “Esta visão objetiva do ônus da prova liga-se, pois, à vedação do non liquet, ou seja, à impossibilidade de o juiz se eximir de julgar por qualquer motivo.
Ainda que os fatos da causa não estejam adequadamente provados, terá o juiz de proferir uma decisão, o que fará com base nas regras de distribuição do onus probandi”. (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 347/348).
Provado que a ré prestou o serviço e que o defeito inexiste, nos exatos limites do art. 14, §3°, I, CDC, o que gera a rejeição integral dos pedidos.
Pelo exposto, DECLAROa inexistência de falha na prestação do serviço e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
12/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:39
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA SILVA DE ARAGAO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA SILVA DE ARAGAO em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:36
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA SILVA DE ARAGAO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:49
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:03
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 07:56
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de CESAR TADEU DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA GONCALVES HORTA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de MICHEL SANTOS GONCALVES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 10/10/2023 23:59.
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15/09/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:28
Outras Decisões
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29/08/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de MICHEL SANTOS GONCALVES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA GONCALVES HORTA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de CESAR TADEU DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de CESAR TADEU DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA GONCALVES HORTA em 03/02/2023 23:59.
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18/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:31
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA SILVA DE ARAGAO em 12/12/2022 23:59.
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29/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA SILVA DE ARAGAO em 17/11/2022 23:59.
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07/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA CRISTINA SILVA DE ARAGAO - CPF: *63.***.*74-04 (AUTOR).
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14/10/2022 14:37
Conclusos ao Juiz
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14/10/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:13
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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