TJRJ - 0833692-66.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:57
Baixa Definitiva
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29/01/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 02:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GEOVANE MIRANDA DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0833692-66.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANE MIRANDA DO NASCIMENTO RÉU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Trata-se de ação proposta por GEOVANE MIRANDA DO NASCIMENTOem face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, pretendendo a condenação da ré, a título de danos materiais, no valor de R$11.961,27 (onze mil, novecentos sessenta um reais e vinte sete centavos), bem como compensação por danos morais, no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Alegou, como causa de pedir, que contratou com a ré a aquisição de um veículo, dando-lhe a entrada no valor de R$3.308,53 (três mil, trezentos oito reais e cinquenta três centavos), mais parcelas.
Aduz que o preposto da ré teria garantido a liberação do veículo após trinta dias do pagamento da entrada, contudo, a ré deixou de cumprir o ajuste, deixando de disponibilizar o veículo, que seria utilizado para atividade profissional.
Inicial foiinstruída com os documentos, id 31808329; Despacho, id 49257603, deferiu a gratuidade de Justiça à parte autora.
Contestação, id 78804769, em que a parte ré sustenta que, contrariamente ao alegado as partes celebraram um consórcio, tendo a parte autora ciência de todos os termos do contrato.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id 99655424.
Instados a especificarem provas, somente a parte ré, id 127253900, manifestou-se informando não ter mais provas a produzir; Despacho, id 142004001, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Busca a parte autora indenização por danos materiais e compensação por danos morais, sob o argumento de falha na prestação do serviço contratado com a ré.
Alega a parte autora que realizou negócio jurídico para aquisição de um veículo para trabalho, e, embora tenha realizado o pagamento da entrada, a ré deixou de disponibilizar o bem dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme ajustado.
Com efeito,analisando o conjunto probatório, notadamente o áudio anexado pela ré, em sua peça de defesa,no id 78804784, cuja autenticidade não foi impugnada pelo autor, conclui-se que a narrativa apresentada na exordial difere, completamente, da realidade fática.
Isso porque,as partes celebraram um contrato de consórcio de veículo, tendo a preposta da réexplicado de forma clara e simples, os termos do ajuste, que também consta por escrito no contrato, o qual o autor estava de posse,conforme se infere da conversa, tendo reconhecido que sequer leu as respectivas cláusulas.
A ré, por sua vez, primando pelo dever de informação, além de orientá-lo a ler o contrato ajustado, apresentou todas os dados pertinentes ao negócio jurídico, em que o autor, ao final da ligação, disse estar plenamente ciente, sem quaisquer dúvidas pendentes.
Desse modo, não há qualquer falha na prestação do serviço, tampouco consta promessa de liberação de veículo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme narrado na peça inaugural.
Portanto, não comprovado o fato constitutivo do direito doautor, não há que se falar em obrigação de indenizar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC .
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82 e 85 do CPC, observada a gratuidade de Justiça deferida.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
NOVA IGUAÇU, 28 de outubro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
18/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:10
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 20:40
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2023 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 12:36
Conclusos ao Juiz
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04/10/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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