TJRJ - 0250968-13.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - 1ª INST / CM 0250968-13.2021.8.19.0001 Assunto: Retificação Origem: CAPITAL VARA REG PUBLICOS Ação: 0250968-13.2021.8.19.0001 RECTE: POSTO DE GASOLINA ILHA LTDA RECTE: WALDER MARCELINO DE ARAÚJO ADVOGADO: WALDER MARCELINO DE ARAUJO OAB/RJ-057837 RECORRIDO: CARTÓRIO DO 11° OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL INTERESSADO: ESPÓLIO DE NILZA MARIA DOS SANTOS PEREIRA POR SUA INVENTAFAZRIANTE ANA MARLI VIDEIRA PEIXOTO FAZZINI ADVOGADO: CAROLINA VIDEIRA LOPES PINTO BORGES OAB/RJ-136163 INTERESSADO: MB ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA ADVOGADO: JORGE LUIZ DE AZEVEDO OAB/RJ-032785 ADVOGADO: JORGE LUIZ DE AZEVEDO JÚNIOR OAB/RJ-137758 ADVOGADO: SOLANGE DA SILVA RIBEIRO OAB/RJ-079206 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0250968-13.2021.8.19.0001 Recorrentes: POSTO DE GASOLINA ILHA LTDA e OUTRO Recorrido: CARTÓRIO DO 11º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 580/589, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos do Conselho da Magistratura, assim ementados: "APELAÇÃO.
DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO 11º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL EM FACE DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA FINS DE DIREITO DE PREFERÊNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO ENCERRADO.
A SENTENÇA JULGOU A DÚVIDA PROCEDENTE.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE AS PARTES INTERESSADAS CONSUBSTANCIADO NO AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS DE DESPEJO E DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, NECESSITANDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE É VEDADO NA VIA DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 3 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM MATÉRIA DE REGISTROS PÚBLICOS.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 11º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO EM FACE DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA FINS DE DIREITO DE PREFERÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS SOMENTE SÃO CABÍVEIS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Nas suas razões recursais, os recorrentes alegam que o acórdão violou o artigo 167, II, 16, da Lei 6.015/73 e 33 e 46, §1º, da Lei 8.245/91.
Defende que o fato de o contrato vigorar por tempo indeterminado não é impeditivo para a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel.
Alega que houve desrespeito aos limites da Lei 6.015/73.
Aponta divergência jurisprudencial.
Contrarrazões do interessado às fls. 608/631.
Recorrido sem advogado constituído, conforme certificado à fl. 603. É o brevíssimo relatório.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe recurso especial nos incidentes de suscitação de dúvida, uma vez que cuidam de procedimento de natureza administrativa.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
OFICIAL DE CARTÓRIO.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que "o incidente de suscitação de dúvida relativo à exigência feita por Oficial de Cartório, prevista pela Lei de Registros Públicos, é procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga não possui natureza jurisdicional, embora seja prolatada por órgão do Poder Judiciário.
Precedentes: AgRg no Ag 985.782/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2008; REsp 612.540/DF, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 5/3/2008" (REsp n. 1.348.228/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/02/2015, DJe de 12/05/2015). 2.
Na espécie, independentemente da existência de litigiosidade no procedimento administrativo de consulta, o fato é que não se trata de processo judicial (de modo que não é "causa decidida"), e não foi ele dirimido por meio de recurso propriamente dito (razão pela qual não houve decisão "em última instância"). 3.
Ressalte-se que quem proferiu o acórdão recorrido foi o Conselho da Magistratura, órgão de caráter administrativo do Tribunal de Justiça, a reforçar que não há caráter judicial no processo, sendo evidente que não estão presentes os requisitos constitucionais previstos no art. 105, III, da CF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.946.854/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO PÚBLICO.
DÚVIDA REGISTRÁRIA.
LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida registral reveste-se de caráter administrativo, o que afasta o cabimento de recurso especial. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.010.459/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE INTERESSADA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, dada a sua natureza eminentemente administrativa, por força de expressa previsão de legal, não cabe recuso especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes, da Lei de Registros Públicos.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.217.661/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Portanto, o recurso especial não deve ser conhecido. À vista do exposto, na forma da fundamentação supra, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
25/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - 1ª INST / CM 0250968-13.2021.8.19.0001 Assunto: Retificação Origem: CAPITAL VARA REG PUBLICOS Ação: 0250968-13.2021.8.19.0001 RECTE: POSTO DE GASOLINA ILHA LTDA RECTE: WALDER MARCELINO DE ARAÚJO ADVOGADO: WALDER MARCELINO DE ARAUJO OAB/RJ-057837 RECORRIDO: CARTÓRIO DO 11° OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL INTERESSADO: ESPÓLIO DE NILZA MARIA DOS SANTOS PEREIRA POR SUA INVENTAFAZRIANTE ANA MARLI VIDEIRA PEIXOTO FAZZINI ADVOGADO: CAROLINA VIDEIRA LOPES PINTO BORGES OAB/RJ-136163 INTERESSADO: MB ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA ADVOGADO: JORGE LUIZ DE AZEVEDO OAB/RJ-032785 ADVOGADO: JORGE LUIZ DE AZEVEDO JÚNIOR OAB/RJ-137758 ADVOGADO: SOLANGE DA SILVA RIBEIRO OAB/RJ-079206 TEXTO: Aos interessados, para manifestarem-se dentro do prazo legal.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
25/11/2024 00:00
Edital
*** CONSELHO DA MAGISTRATURA *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- TERMO DA 206 AUDIÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/11/2024.
FORAM DISTRIBUÍDOS, MEDIANTE SORTEIO, SOB A PRESIDÊNCIA DO(A) EXMO(A).
DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO, COMO SECRETÁRIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, THAIS DE CASTRO CERQUEIRA, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
Processos relativos a decisoes proferidas pelos juizes de Registro Publico 0250968-13.2021.8.19.0001 Assunto: Remessa Necessária Origem: CAPITAL VARA REG PUBLICOS Ação: 0250968-13.2021.8.19.0001 Protocolo: 0522/2024.00003089 APTE: POSTO DE GASOLINA ILHA LTDA APTE: WALDER MARCELINO DE ARAUJO ADVOGADO: WALDER MARCELINO DE ARAUJO OAB/RJ-057837 APDO: CARTÓRIO DO 11º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL INTERESSADO: ESPÓLIO DE NILZA MARIA DOS SANTOS PEREIRA, POR SUA INVENTARIANTE ANA MARLI VIDEIRA PEIXOTO FAZZINI ADVOGADO: CAROLINA VIDEIRA LOPES PINTO BORGES OAB/RJ-136163 INTERESSADO: MB ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA ADVOGADO: JORGE LUIZ DE AZEVEDO OAB/RJ-032785 ADVOGADO: JORGE LUIZ DE AZEVEDO JÚNIOR OAB/RJ-137758 ADVOGADO: SOLANGE DA SILVA RIBEIRO OAB/RJ-079206 Relator: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público TEXTO: -
21/11/2024 16:05
Remessa
-
21/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:05
Conclusão
-
10/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:00
Juntada de documento
-
09/09/2024 22:00
Juntada de petição
-
21/08/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:35
Juntada de documento
-
20/08/2024 18:47
Juntada de petição
-
18/07/2024 22:51
Juntada de documento
-
17/07/2024 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:40
Juntada de petição
-
09/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 11:25
Conclusão
-
14/06/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 20:01
Juntada de documento
-
12/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 08:00
Juntada de petição
-
27/05/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 23:17
Conclusão
-
15/04/2024 22:35
Juntada de petição
-
27/02/2024 12:26
Juntada de petição
-
02/02/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 15:08
Conclusão
-
04/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 18:25
Juntada de petição
-
24/11/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:12
Juntada de petição
-
17/10/2023 17:43
Juntada de petição
-
03/10/2023 14:14
Conclusão
-
03/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 13:22
Juntada de petição
-
13/09/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:23
Juntada de petição
-
19/05/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:25
Conclusão
-
26/02/2023 12:42
Juntada de petição
-
27/01/2023 11:33
Juntada de petição
-
24/01/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 17:35
Juntada de petição
-
30/08/2022 14:55
Juntada de petição
-
08/08/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:12
Conclusão
-
23/02/2022 16:33
Juntada de petição
-
09/02/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:51
Conclusão
-
28/10/2021 15:27
Juntada de documento
-
25/10/2021 11:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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