TJRJ - 0817391-14.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 15:00
Baixa Definitiva
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15/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:00
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de SUELI SILVA DE ANDRADE em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0817391-14.2025.8.19.0208 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: SUELI SILVA DE ANDRADE RÉU: DANIEL DE ANDRADE SILVEIRA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando-se os autos e com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o Princípio da Simplificação Processual o da Celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95), verifico que a parte autora pretende despejar a parte ré por falta de pagamento de seu imóvel.
Estabelece o Enunciado 2.4.1 da Consolidação dos Enunciados de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis (Aviso n° 23/2008) que: "Somente a ação de despejo para uso próprio é admissível nos Juizados Especiais Cíveis".
Nesse diapasão, reputo inadmissível o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, posto que se trata de procedimento especial, cuja utilização não encontra guarida no artigo 3° da Lei n° 9099/99.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
P.I.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
22/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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