TJRJ - 0807115-09.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo:0807115-09.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN TOSHIO ITO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Trata-se de ação com pedido de limitação de descontos com base na lei do superendividamento (Lei 8.078/90, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.181/2021), com pedido de tutela antecipada em caráter liminar, ajuizada por Christian Toshio Ito em face do Banco Daycoval S/A e Outros.
Em resumo, a parte autora alega que nãotem condições de honrar com os compromissos financeiros contratuais assumidos com os réus sem comprometer o seu mínimo existencial, razão pela qual requer, em liminar de urgência, a limitação dos descontos mensais de suas dívidas no patamar de 30% (trinta por cento) da sua renda líquida, com apresentação do seu plano repactuação dos débitos declarados na inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Assim, considerando que as dívidas arroladas na inicial NÃO são provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários ou de crédito rural e se se adequam à norma do artigo 54-A, do CDC, DEFIRO A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO.
A audiência de conciliação será realizada pelo CEJUSC da Região Oceânica.
Oficie-se ao CEJUSC por e-mail [email protected] solicitando data para realização da audiência de conciliação.
Certifique-se, inclusive, pelo telefone (21) 2616-9381.
Informada a data, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para que compareça(m) à audiência designada, representada por procuradorcom poderes especiais e plenos para transigir, ciente(s) de quea ausência injustificada de qualquer credor, ou de seu procurador, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
25/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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