TJRJ - 0806251-88.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de NILCEA MARIA BATISTA LIGIERO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 03:08
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0806251-88.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILCEA MARIA BATISTA LIGIERO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILCEA MARIA BATISTA LIGIERO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Tendo em vista que a parte autora informou não mais ter interesse no prosseguimento do presente feito, manifestando sua desistência da ação (176864091), e considerando-se o teor do enunciado 14.9, constante do Aviso n. 23/2008, em vigor: "A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.", não existem óbices à homologação do pedido de desistência.
HOMOLOGO a desistência manifestada pelo autor para que produza jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95.
Certificado o imediato trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, notificadas de que, nos termos do Art. 1.º do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2005, de 06/01/2005 (publicado no DOERJ (Parte III) de 07/01/2005, pág. 01), alterado pelo Ato Executivo TJ nº 5153/2009, da lavra da Egrégia Presidência do TJERJ e da Colenda Corregedoria-Geral da Justiça do ERJ, os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
Anote-se o nome dos patronos para as publicações, caso haja solicitação neste sentido.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 12 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
12/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:45
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 18:45
em cooperação judiciária
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09/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:30
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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29/11/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 15:45
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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29/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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