TJRJ - 0822090-57.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
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25/09/2025 13:56
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2025 14:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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25/09/2025 13:56
Juntada de Ata da Audiência
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25/09/2025 12:01
Juntada de Petição de outros anexos
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11/09/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 03:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0822090-57.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA SILVA DA COSTA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
12/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 15:03
Audiência Conciliação designada para 25/09/2025 14:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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11/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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