TJRJ - 0809359-44.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:21
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0809359-44.2023.8.19.0061 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: RAPHAEL DE MORAES GOMES CALDAS ID. 160294956: Certifique-se acerca da alegada nulidade por ausência de cadastramento do patrono indicado na inicial.
Após, voltem conclusos.
TERESÓPOLIS, 11 de abril de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
14/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0809359-44.2023.8.19.0061 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: RAPHAEL DE MORAES GOMES CALDAS 1.
Embora devidamente intimada para promover o recolhimento das custas processuais, a autora quedou-se inerte, conforme certidão do id. 152955178. 2.
Desta forma, entende este Juízo de que a falta de preparo inicial dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, bem como ao conseqüente cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do mesmo diploma legal, conforme recente julgado da lavra da C.
Vigésima Segunda Câmara Cível, de relatoria do E.
DD.
Desembargador Marcelo Lima Buhatem, em sede do apelo nº 0004450-28.2012.8.19.0012, que ora colaciono, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO -EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A TÍTULO DE TAXA JUDICIÁRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 257 DO C.P.C. - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DA PARTE NA PESSOA DE SEU ADVOGADO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Demanda que teve cancelada sua distribuição por força do art. 257 do CPC, após verificação de existência de diferença de taxa judiciária a ser paga pela parte autora, a qual, embora intimada por seu patrono a recolher a diferença, permaneceu inerte. 2.
Alega a apelante, em síntese, que a extinção do processo pelo não recolhimento das custas só é possível mediante prévia intimação pessoal da parte. 3.
Art. 257 do CPC.
Previsão legal de cancelamento da distribuição.
Ao contrário do que alega a recorrente, in casu, não há que se falar em intimação pessoal para recolhimento das custas, sendo bastante a intimação por seu patrono. 4.
A hipótese não se amolda ao previsto no caso de abandono da causa, mas naquela de não recolhimento das custas, prevista no art. 257 do Código de Ritos.
Portanto, a solução a ser dada ao caso deve ser a mesma que ocorre quando não há recolhimento das custas, no caso dos embargos à execução. 5.
Portanto, quando intimada por seu patrono, despicienda a prévia intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas ou por sua insuficiência. 6.
Conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag em REsp Nº 240.338/RS), para o cancelamento da distribuição, por falta de recolhimento ou insuficiência das custas processuais, despicienda a intimação pessoal da parte, regularmente intimada por seu patrono.
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 3.
Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV do Novo Código de Processo Civil.
Ainda, DETERMINO o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. 4.
Custas pela parte autora.
Isento-a, no entanto, do pagamento da taxa judiciária. 5.
P.R.I. 6.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESÓPOLIS, 21 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
21/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/02/2024 23:59.
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12/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/09/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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