TJRJ - 0822688-64.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0822688-64.2023.8.19.0210 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO JOURDAN MARQUES EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Id. 199356165 - Diga o exequente.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
16/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ROBERTO JOURDAN MARQUES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de SIMONE ALMEIDA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:37
Outras Decisões
-
11/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/01/2025 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0822688-64.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO JOURDAN MARQUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ROBERTO JOURDAN MARQUES ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual afirma ser usuário dos serviços da Ré em imóvel residencial e ter a Ré efetuado a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), registrado sob o número 10587545, no valor de R$ 2.864,50.
Aduz que tentou dirimir a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
Requer seja concedia a tutela de urgência para ser determinado que a Ré suspenda as cobranças referentes ao TOI, se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica e exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Postula, ao final, seja confirmada a tutela de urgência, seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$30.000,00 e a lhe restituir em dobro o valor de R$5.729,00, relativo à cobrança atinente ao TOI.
Decisão no indexador 100349211 que deferiu a tutela de urgência para determinar que a Empresa Ré se abstenha de efetuar a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, em decorrência de inadimplemento tão somente das parcelas das faturas do T.O.I., em como se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito relativo às faturas de T.O.I.
Contestação anexada no Indexador 106552793, na qual impugna o valor atribuído à causa e no mérito sustenta a legalidade da lavratura do TOI ocorrida em 26.04.2023, em razão da irregularidade consistente na "ligação direta em 03 fases e neutro com equipamento de mediação sem cadastro no sistema".
Registra que em razão de tal irregularidade e medição de consumo inferior ao real foi lavrado o TOI no valor de R$2.864,50, assinado pelo Autor.
Réplica anexada no indexador 107270677.
Manifestação da parte Autora em provas no indexador 127404730, não tendo a Ré se manifestado, conforme certificado no indexador 135793563.
Decisão saneadora no indexador 145676406, que rejeitou a impugnação ao valor atribuído a causa e deferiu a inversão do ônus da prova com concessão de prazo para manifestação da Empresa Ré.
Manifestação da Ré no indexador 148942417, em que informa não ter mais provas a produzir.
Despacho no indexador 152116264, que declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a Autora impugna um TOI lavrado pela parte Ré, referente ao período de de março de 2020 a abril de 2023 (Indexador 81803835).
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
A controvérsia nos autos versa sobre a lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção, se esta foi efetivada nos termos da legislação que rege o tema e se há prova de irregularidade de consumo a justificar a recuperação deste e respectiva cobrança.
Pretende a autora a desconstituição do TOI lavrado pela Ré, sob a alegação de não haver irregularidades na medição de seu consumo.
Não se pode ignorar que deve a empresa Ré obediência ao Princípio de Transparência esculpido no Código de Defesa do Consumidor, devendo ser ressaltado que é concessionária de serviço público, submetida à disciplina dos arts. 175 da Constituição da República e 22 da Lei n° 8.078/90, que regulam o tratamento das relações entre o serviço público (o Poder Concedente), a concessionária e o consumidor, assumindo relevo o escopo do legislador em fomentar a racionalização e melhoria dos serviços públicos e sua adequada, eficaz e continua prestação ao consumidor, na dicção dos arts. 40, VII, 60, X, e 22, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Note-se, ainda, que segundo o sistema de distribuição do ônus probatório, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à empresa Ré o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Desta forma, se a parte Autora impugna a cobrança efetivada pela Ré, lançada por esta de forma unilateral, caberia à Empresa Ré comprovar de forma idônea como alcançou o montante imputado ao consumidor por consumo recuperado, sob pena de não o fazendo ser considerada ilegítima tal cobrança.
Ocorre que invertido o ônus da prova e oportunizada à Empresa Ré a produção de provas, esta se manifestou no sentido de não haver provas a produzir, não se interessando na produção da prova pericial, único meio de aferir a legitimidade da cobrança imputada à parte Autora.
Sendo assim, deve ser acolhido o pedido autoral para declarar a nulidade do TOI número 10587545 e das cobranças dele decorrentes, devendo ser devolvidos os valores comprovadamente pagos pelo Autor em dobro, posto que caracterizada a cobrança indevida, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, evidente sua ocorrência ante a violação à integridade psíquica da autora com a imposição pela Concessionária de Serviço Público de débito de valor razoável, o qual se não quitado levaria à suspensão do serviço, além de ter sido imputado ao consumidor prática de conduta irregular de desvio de energia elétrica.
Deve, ainda, ser sopesada a perda do tempo útil gasto pela consumidora para resolver a questão posta em Juízo e criada de forma exclusiva pela empresa Ré que insiste em cobrar de seus consumidores de forma irregular e sem observância da ampla defesa e contraditório.
Desta forma, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$8.000,00.
Pelo exposto, torno definitiva a tutela antecipada deferida no indexador 100349211 e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do TOI número 10587545, cujo montante perfaz R$2.864,50 e da dívida dele decorrente; b) condenar a Ré a devolver, em dobro, os valores comprovadamente pagos pelo Autor, a título de parcelas do TOI número 10587545, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso efetivo e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 mediante aplicação da Taxa Legal; c) condenar a Ré a pagar ao Autor, o valor de R$8.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da publicação da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 mediante aplicação da Taxa Legal.
Condeno a Empresa Ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
22/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/08/2024 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/06/2024 12:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/06/2024 12:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/06/2024 12:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/06/2024 12:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/02/2024 17:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/02/2024 17:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/02/2024 17:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/01/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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