TJRJ - 0811982-88.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 10:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2025 21:34
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0811982-88.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA BORNEO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
RITA DE CÁSSIA BORNÉO propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando que teria sofrido cobrança indevida de consumo de energia elétrica, devido a uma suposta irregularidade constatada em seu relógio medidor pela Ré, que ensejou a emissão de um TOI.
Requereu a declaração de nulidade do TOI n°2024-51293676 e a reparação do dano moral no valor de R$ 15.000,00.
Petição inicial acompanhada com os documentos de id. 111667258 a 111667284.
Gratuidade de justiça indeferida em id. 118196540.
Contestação no id. 133065805, instruída com os documentos de id. 133065812, alegando que a cobrança está de acordo com o real consumo da unidade consumidora e que a lavratura do TOI foi regular.
Indeferimento da tutela de urgência em id. 149991846.
As partes declararam que não produziriam outras provas, conforme id. 162264038 e 194987514.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória, cumulada com ação de indenização por danos morais, consubstanciadas em cobrança abusiva de consumo de energia elétrica. É fato incontroverso que a cobrança questionada pela Autora está fundamentada na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, referente à recuperação decorrente da suposta irregularidade, identificado pelo n°2024-51293676.
Com efeito, nos termos da Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça Fluminense, o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Dessa forma, em decorrência do entendimento consolidado pelo mencionado Verbete Sumular, revela-se abusiva a cobrança de consumo de energia elétrica que tenha como base o referido termo.
Ademais, caberia à Ré demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, cujo ônus lhe é atribuído pelo artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor.
Entretanto, a Ré, no momento oportuno, não produziu prova capaz de demonstrar com segurança técnica a irregularidade no medidor de consumo do imóvel da Autora, verificando-se, assim, por presunção, a ilegitimidade da cobrança.
Com relação aos danos morais, entendo cabível a pretensão autoral.
O tempo útil gasto pela Autora para solucionar o problema relacionado à cobrança indevida gerou o dano moral in re ipsa, que decorre da própria ilicitude do fato.
Na ausência de um critério legal, objetivo, a verba indenizatória do dano moral fica por conta do arbítrio do julgador.
E este deve aplicar o princípio da razoabilidade.
De acordo com a melhor doutrina, deve o juiz fixar um valor que represente, de um lado, uma satisfação econômica àquele que sofre o dano, como forma de compensação pecuniária à dor sofrida e, de outro lado, a verba indenizatória deve representar uma penalidade ao causador do dano, com caráter pedagógico.
Atento ao princípio da proporcionalidade, fixo a verba em R$ 5.000,00.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, vale dizer, o ato ilícito, os danos morais e o nexo de causalidade, indubitável o dever de indenizar imposto à Ré, por força do artigo 14 do Código do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, em consequência: 1.
Condeno a Ré a se abster de cobrar o valor relativo ao TOI objeto desta ação, sob pena de multa que arbitro em R$ 200,00 para cada cobrança indevida; 2.
Declaro a nulidade do débito originado do referido TOI, determinando que a Ré proceda ao correspondente cancelamento; 3.
Condeno a Ré a pagar à Autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizada com juros de mora (Taxa SELIC), a partir da citação, e correção monetária (IPCA), a partir da sentença, em conformidade com os artigos 405, 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, conjugado com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
12/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MONIQUE LAURENTINO FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de YURI NOGUEIRA MAIMONE em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de YURI NOGUEIRA MAIMONE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MONIQUE LAURENTINO FREITAS em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de YURI NOGUEIRA MAIMONE em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:34
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MONIQUE LAURENTINO FREITAS em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 19:06
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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