TJRJ - 0800011-31.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 16:19
Baixa Definitiva
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DIAS DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 02:18
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0800011-31.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE ALVES DIAS DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório na forma da lei especial, decido.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Verifica-se dos autos que no curso do processo a parte autora requereu a desistência do processo em relação aos réus ADT NEGOCIAÇÃO DE TÍTULOS LTDA e EDILSON INTERMEDIAÇÕES PRIVATE LTDA,índex nº 207599386, 177342488, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta sem apreciação do mérito concernente a estes.
Afasto preliminar de ilegitimidade passivaarguida pelo réu BANCO SANTANDER com fundamento na teoria da asserção segundo a qual as questões relacionadas às condições da ação como a legitimidade são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial adstritas ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado.
No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito não assiste razão à parte autora.
Em síntese, a parte autora alega que foi vítima de golpe após recebimento de mensagem via Facebook, supostamente da BB Asset Management, oferecendo oportunidades de investimento.
Relata que realizou quatro transferências em outubro de 2024, sendo duas via PIX (R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00) em nome de "Bb Fundo de Ações" (posteriormente identificada como Edilson Intermediações Private Ltda), e duas via TED (R$ 10.220,00 e R$ 12.780,00) para conta da ADT Negociação de Títulos Ltda, todas as contas mantidas e administradas pelo Banco Santander.
Sustenta que o banco réu descumpriu normas do Banco Central, permitindo a criação de contas bancárias com finalidade fraudulenta.
Sendo assim, requer indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, o Banco Santander aduz culpa exclusiva de terceiros, inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ por tratar-se de fortuito externo, inexistência de danos materiais e morais.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora foi vítima de golpe mediante técnicas de engenharia social, no qual criminosos se aproveitam da boa-fé e da busca por oportunidades de investimento para ludibriar suas vítimas.
Observa-se dos fatos narrados na petição inicial que a parte autora realizou voluntariamente as transferências via PIX e TED para contas de terceiros, seduzida pela promessa de investimentos lucrativos através de mensagens recebidas por meio de plataformas de mídias sociais (Facebook), índex nº 164491512.
As transações foram devidamente autorizadas mediante uso de senha pessoal e validação pelos mecanismos de segurança do sistema bancário, sendo direcionadas para terceiros fraudadores que utilizavam contas no Banco Santander (índex nº 164491516).
Destaque-se que não houve qualquer falha no sistema de segurança das instituições financeiras.
As transferências foram realizadas pela própria autora que informou dados pessoais e efetuou as operações bancárias de forma espontânea, ainda que induzida a erro pelos golpistas.
Não se pode perder de vista que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não é absoluta, comportando excludentes quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Assim, não é crível responsabilizar a instituição financeira ré por danos praticados por terceiros.
Efetivamente, as tratativas dos supostos investimentos com os golpistas foram realizadas fora dos canais oficiais da instituição financeira em que a parte autora mantém relacionamento, qual seja, Banco do Brasil.
Nesse sentido, está caracterizada a excludente de responsabilidade por fato de terceiro com participação da consumidora.
Todavia, isso não afasta a possibilidade do ajuizamento de nova demanda em face das pessoas jurídicas beneficiadas com os valores transferidos.
DO EXPOSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORA QUANTO AOS RÉUS ADT NEGOCIAÇÃO DE TÍTULOS LTDA e EDILSON INTERMEDIAÇÕES PRIVATE LTDA, ÍNDEX Nº . 207599386, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC, E JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S A..
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PRI.
TERESÓPOLIS, 6 de agosto de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
07/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 20:00
Outras Decisões
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10/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:46
Expedição de Carta precatória.
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12/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:40
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:08
Audiência Conciliação cancelada para 10/02/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/01/2025 18:23
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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03/01/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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