TJRJ - 0193426-37.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:45
Confirmada
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0193426-37.2021.8.19.0001 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 5 VARA CRIMINAL Ação: 0193426-37.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00159302 APTE: ISAAC CRISTIAN MOREL CHAVES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Revisor: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 155, §4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL.I.
Caso em exameApelante condenado pela prática do crime em epígrafe, nas penas de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 DM, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena reclusiva por duas penas restritivas de direitos.II.
Questões em discussão.
RECURSO DEFENSIVOII.1.
Reconhecimento da tentativa, em sua fração máxima de redução.II.2.
Afastamento da qualificadora do emprego de fraude.III.
Razões de decidirIII.1.
Sem amparo a tese de reconhecimento da tentativa. É pacífico o entendimento em nossos Tribunais de que o delito de furto se consuma com o apoderamento do bem, sendo desnecessária a sua saída, da esfera de vigilância do lesado, dispensada, ainda, a posse mansa e pacífica da res furtiva, pelo furtador.
Logo, para a consumação do delito, basta que o agente se torne possuidor da coisa, mesmo que por breve período e sem a posse tranquila, na forma da Teoria da apprehensio (ou amotio), como no caso concreto, em que o Réu e seu comparsa foram detidos pelos seguranças do shopping já portando os bens subtraídos, os quais foram recuperados apenas após diligência realizada pelos Policiais.
Súmula 582, do E.
Superior Tribunal de Justiça.III.2.
Inviável o acolhimento do pleito de afastamento da qualificadora do emprego de fraude, posto que o Réu e seu comparsa utilizaram de meio ardiloso, qual seja, bolsas revestidas de material laminado, para bloquear o alarme da loja, burlar a vigilância do estabelecimento e subtrair os bens.IV.
DispositivoRECURSO DESPROVIDO Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA. -
14/08/2025 14:25
Documento
-
12/08/2025 17:45
Conclusão
-
12/08/2025 13:00
Improcedência
-
01/08/2025 23:19
Confirmada
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 18:46
Inclusão em pauta
-
10/07/2025 17:35
Mero expediente
-
10/07/2025 14:12
Conclusão
-
10/07/2025 12:08
Mero expediente
-
20/03/2025 12:31
Conclusão
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
09/03/2025 22:20
Confirmada
-
08/03/2025 08:37
Mero expediente
-
07/03/2025 17:32
Conclusão
-
07/03/2025 17:30
Distribuição
-
07/03/2025 16:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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