TJRJ - 0936214-54.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:45
Confirmada
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0936214-54.2023.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 33 VARA CRIMINAL Ação: 0936214-54.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00081330 APTE: ALEX TAUA SOUZA DE CARVALHO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Revisor: DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENALI.Caso em exame Apelante condenado pela prática do crime em epígrafe, nas penas de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 DM, no valor unitário mínimo legal, substituída a primeira, pela restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade.II.
Questão em discussão.
RECURSO DEFENSIVOOferecimento de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público, na forma do artigo 28-A, do Código de Processo Penal.III.Razões de decidirO Ministério Público justificou o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal na cota da Denúncia, com o fato de o ora Apelante responder preso a outro processo. É pacífico o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à proposta, de modo que o Acordo não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto.
Hipótese em que o Ministério Público justificou o não oferecimento do ANPP, citando o artigo 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal, por entender que a medida não seria suficiente para a prevenção e reprovação do delito, por haver indicativos de conduta criminal habitual ou reiterada do Réu, o que não se confunde com reincidência, estando a recusa devidamente fundamentada.IV.
DispositivoRECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA. -
14/08/2025 14:22
Documento
-
12/08/2025 17:45
Conclusão
-
12/08/2025 13:00
Improcedência
-
01/08/2025 23:19
Confirmada
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 11:18
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 19:52
Pedido de inclusão
-
06/06/2025 16:42
Conclusão
-
06/06/2025 16:35
Mero expediente
-
19/02/2025 14:35
Conclusão
-
17/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 17:14
Confirmada
-
13/02/2025 17:13
Mero expediente
-
13/02/2025 11:05
Conclusão
-
13/02/2025 11:00
Distribuição
-
12/02/2025 18:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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