TJRJ - 0109596-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tem-se demanda de habilitação/impugnação de crédito proposto por WANDERSON DA SILVA RODRIGUES em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que a parte credora argumenta, em síntese, ter crédito em desfavor das referidas empresas, representado por título executivo judicial.
Instada a se manifestar, a Recuperanda (ID 24) discordou parcialmente do valor pleiteado pela habilitante e informou o valor que entende como devido.
Ministério Público (ID 57) endossou a manifestação da Recuperanda. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Do que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há um credor querendo a satisfação de seus créditos, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma serem os créditos ao menos em parte líquido, certo e exigível.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pelas credoras, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela Recuperanda atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor da parte habilitante/impugnante no valor e classe declinada pela Recuperanda (ID 24), a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação.
Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito na forma prevista no item X, letra c da decisão index: 9785, proferida nos autos da 2ª RJ promovida pelo Grupo OI - processo 0090940-03.2023.8.19.0001, que considerou o crédito aqui reconhecido, como apto e tempestivamente habilitado perante a nova recuperação.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
07/08/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 16:25
Conclusão
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07/08/2025 16:23
Retificação de Classe Processual
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30/04/2025 12:06
Conclusão
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30/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:31
Juntada de documento
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27/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:25
Juntada de petição
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17/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 20:18
Juntada de petição
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10/01/2024 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:11
Conclusão
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12/09/2023 16:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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