TJRJ - 0822551-50.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0822551-50.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERT DE MATTOS CAMPOS RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em ações acidentárias não se trata de concessão de gratuidade de justiça, dependente da comprovação de hipossuficiência, e sim de isenção legal concedida pelo parágrafo único do artigo 129 da lei 8.213/91.
Desta forma, está a autora isenta do pagamento de custas e de demais verbas sucumbenciais, nos temos do artigo 129, Parágrafo único da Lei 8.213/91.
No mais, determino a REALIZAÇÃO IMEDIATA DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, nos termos do artigo 139, VI, do CPC, segundo o qual "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe dilatar os prazos processuais E ALTERAR A ORDEM DE PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutelado direito".
Nomeio o perito Oscar Luiz de Lima e Cirne Neto, e-mail: [email protected] , para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo, a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Arbitro, desde já, os honorários advocatícios em 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, nos termos do artigo 13 da Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, OS QUAIS DEVERÃO SER ARCADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei 8.620/93. 4 - Intime-se o referido perito, através do email , [email protected] para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. 5 - INTIME-SE O INSS PARA QUE EFETUE O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS no prazo de 30 dias, já computado o prazo em dobro. 6 - Semprejuízo do disposto acima, INTIMEM-SE as PARTES para que apresentem quesitos e/ou assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465 do NCPC. 7 - APÓS O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. 8 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 9 Não obstante a determinação da realização de prova pericial antecipada, cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
SÃO GONÇALO, 12 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
12/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 20:47
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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