TJRJ - 0928242-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0928242-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO CORREIA CANDIDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por EDNALDO CORREIA CANDIDO em face do LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. (indexador 146256092).
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
Feito sem vícios ou irregularidades, razão pela qual o DECLARO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: a) a dissipação do consumo de energia da unidade consumidora a ensejar a lavratura do TOI nº 9718339, no valor de R$ 1.152,67; b) a falha na nos serviços prestados pela empresa ré; c) a ocorrência dos danos narrados na peça inicial.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
Em consequência, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas no prazo de 15 dias.
Indefiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, que em nada contribuirá para o deslinde da demanda, devendo a questão meritória ser analisada à luz dos documentos trazidos aos autos, sobretudo os laudos técnicos.
Defiro a produção da prova documental suplementar requerida pela autora, que deverá ser acostada aos autos no prazo de 15 dias.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio, para tanto, o Sr.
ACACIO COELHO DE OLIVEIRA, engenheiro, inscrito no CREA-RJ sob o nº 48889/D, que pode ser encontrado no e-mail [email protected], para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo e estimar sua proposta de honorários.
Observe que se trata de diligência requerida por parte sob o pálio da gratuidade de justiça, o que implicará primeiramente na expedição de ofício para pagamento da ajuda de custo.
Ao final, as despesas poderão ser suportadas pelo sucumbente, desde que não beneficiário da JG, exigindo-se, então, a devolução do valor inicial por meio de GRERJ.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes, se assim o quiserem.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
12/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/09/2024 00:38
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 20:08
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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