TJRJ - 0817711-41.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:32
Juntada de petição
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15/08/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 15:37
Juntada de petição
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15/08/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0817711-41.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL JOSE FRANCISCO DA MOTA LTDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, uma vez comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, considerando que o serviço prestado pela parte ré é de natureza essencial, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para que a ré restabeleça o fornecimento de água à parte autora, no endereço apresentado na exordial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelos motivos expostos na exordial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que poderá ser revisto com o estabelecimento do contraditório.
Fica ciente a parte autora que, em que pese o deferimento da tutela acima, o pagamento regular das faturas mensais de consumo deve ser mantido.
No caso de impossibilidade da ré fazer o restabelecimento do fornecimento regular de água na residência da parte autora, deverá fazê-lo, alternativamente, através de caminhões-pipa, até o máximo de 03 (três) caminhões por mês, cobrando-lhe uma tarifa mínima, para cada 10 metros cúbicos, com prazo de 48hs para atendimento, após a solicitação, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada pedido não atendido, ou cumprido com mora, devendo o frete ser arcado pela ré.
Ressalta-se que, não tendo a parte autora cisterna para armazenamento de água, deverá providenciar reservatório para tal, sob pena de inviabilizar o cumprimento da ordem.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça Avaliador plantonista, como determina o art. 167, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça - Parte Judicial, com redação dada pelo Provimento CGJ nº 66/2022.
SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de agosto de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
14/08/2025 17:14
Juntada de petição
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14/08/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0817711-41.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL JOSE FRANCISCO DA MOTA LTDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Intime-se a parte autora para, no prazo de 3 dias, comprovar sua condição atual de microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da legislação pertinente, juntando aos autos o comprovante atualizado do pagamento do SIMPLES, caso seja optante.
Cumprida a exigência, voltem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de agosto de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
13/08/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:57
Audiência Conciliação designada para 15/10/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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12/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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