TJRJ - 0926520-90.2025.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ELIZABETH PEIXOTO DA SILVA DE MARTINO em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0926520-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH PEIXOTO DA SILVA DE MARTINO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISALMEX Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art. 300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
De acordo com o Art. 1.348, V, do Código Civil, compete ao síndico, dentre outras obrigações, diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores, o que inclui a rede geral de distribuição de água (Art. 1.348, V, CC).
Os documentos carreados aos autos pelo autor retratam, de forma bastante visível, que o vazamento de água para o interior do seu apartamento, a princípio, tem nexo com a rede geral de distribuição de água sob responsabilidade do condomínio ora réu, o qual já teria reconhecido sua responsabilidade quanto ao ocorrido, quando contratou um seu funcionário para realizar o que parece ter sido um serviço meramente paliativo, mas ineficaz.
Ademais, a parte autora comprova ter dirigido reclamação escrita ao condomínio, para reclamar uma solução definitiva ao vazamento, sem receber a informação sobre o início e a previsão do término da obra a ser realizada, restando evidenciada a PROBABILIDADE DO DIREITO.
Ademais, há inegável urgência da medida, uma vez que a infiltração pode afetar, inclusive, a rede elétrica do imóvel, tendo em vista a quantidade de água que escorre do ponto de iluminação e interruptor do imóvel, pondo em risco a segurança e a saúde do autor, o que gera evidente PERIGO DE DANO na demora da tutela jurisdicional.
Desta forma, estando presentes os elementos autorizadores para a concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré providencie a obra necessária para sanar o vazamento que atinge o imóvel do autor, unidade 406, que deverá ser realizada por profissional habilitado ou empresa especializada para a realização do reparo, com a solução definitiva do vazamento proveniente da rede geral de distribuição de água, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, ora, ao patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Faculto-lhe, todavia, anexar aos autos, em até 15 dias, laudo firmado por engenheiro civil que ateste a inexistência do vazamento apontado pela autora ou que este não tenha relação com a rede geral de distribuição de água do condomínio, acompanhado de relatório de constatações do estado da tubulação vertical do condomínio, exposta na unidade 506, informada como a origem do vazamento.
Expeça-se, com urgência, o mandado de citação e intimação nos termos supra.
Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/08/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0926520-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH PEIXOTO DA SILVA DE MARTINO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SISALMEX A petição inicial está incompleta, faltando as páginas pares, conforme numeração que ali consta.
Assim, junte-se o documento completo, em 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, proceda-se à complementação das custas, na forma da certidão de Id. 217648946.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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