TJRJ - 0807915-95.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 13:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0807915-95.2025.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NILCA PEREIRA DA COSTA VALENCA TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido apenas quando estiver demonstrada a hipossuficiência da postulante.
No presente caso, a demandante não apresenta a qualidade de hipossuficiente, conforme se depreende da documentação do id. 192593938.
Além disso, não fez prova de gastos excepcionais que demonstrassem a insuficiência de seus ganhos para fazer face às despesas processuais, sendo que eventual hipossuficiência econômica momentânea do postulante - que não restou evidenciada - não justificaria a concessão do benefício, sob pena de retirá-lo daqueles que efetiva e verdadeiramente carecem do mesmo.
Desta forma, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida pela demandante.
Contudo, verifica-se que a demandante preenche os requisitos dos artigos 10 c/c 17, X, ambos, da Lei 3350/99, uma vez que é maior de 60 anos, percebendo rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários mínimos, fazendo jus à isenção das despesas processuais.
Sendo assim, defiro a isenção das despesas processuais à demandante.
Venha o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 30 dias.
Intime-se. 2) Intime-se o demandado na forma do art. 535 do CPC.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
13/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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