TJRJ - 0807979-30.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:47
Baixa Definitiva
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12/09/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de MURILO MADRUGA FARIA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo:0807979-30.2023.8.19.0014 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A C
VISTOS.
Trata-se deALVARÁJUDICIALparasepultamento e lavratura do respectivo registro deóbito de natimorto.
O caso em comento trata de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não se considera a existência de lide, sendo o contraditório dispensado e, por conseguinte, não existe o polo passivo.
Certidão de natimorto no index 150869705. comprovante do local de sepultamento no index 196175654 Manifestação do Ministério Público no index203922920.
Isso posto, tendo em vista que a tutela jurisdicional já foi prestada, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Do Trânsito em julgado.
Ausência de interesse recursal com pedido acolhido e com parecer favorável do MP.
Trata-se de sentença, que acolheu o pedido da parte com a anuência do MP, o que demonstra a ausência de interesse processual para eventual recurso.
Posto isso, a conduta processual implica a renúncia tácita ao recurso pela não utilidade do provimento judicial, o que ora homologo.
Certifique-se imediatamente a coisa julgada em atenção aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual.
Oficie-se, caso seja necessário.
Eventual discordância após a intimação deve vir por pedido de reconsideração, embargos de declaração ou recurso.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
Registrada eletronicamente. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, 12 de agosto de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular -
21/08/2025 12:44
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:49
Juntada de carta
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21/05/2025 12:55
Juntada de carta
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24/04/2025 15:51
Juntada de carta
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24/04/2025 14:45
Expedição de Ofício.
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30/03/2025 14:38
Juntada de Petição de ciência
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25/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:19
Juntada de carta
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25/10/2024 14:31
Juntada de carta
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18/10/2024 13:27
Juntada de carta
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11/10/2024 16:23
Juntada de carta
-
11/10/2024 16:03
Juntada de carta
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09/10/2024 14:54
Juntada de carta
-
09/10/2024 14:54
Juntada de carta
-
08/10/2024 13:42
Juntada de carta
-
08/10/2024 13:42
Juntada de carta
-
07/10/2024 13:30
Juntada de carta
-
04/10/2024 13:24
Juntada de carta
-
04/10/2024 12:11
Expedição de Ofício.
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15/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:45
Juntada de carta
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27/05/2024 21:47
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:01
Outras Decisões
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29/04/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:18
Juntada de carta
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23/02/2024 12:03
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:06
Juntada de carta
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31/10/2023 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:04
Declarada incompetência
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19/04/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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