TJRJ - 0917470-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:48
em cooperação judiciária
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23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 12:13
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0917470-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIELE BARBOSA PEREIRA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL SIGNORELLI LTDA. 1.
Defiro a Gratuidade de Justiça. 2.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual pretende a parte autora, a título de tutela de urgência, que a ré disponibilize imediatamente na plataforma institucional a opção de pagamento do segundo semestre letivo no valor mensal de R$ 489,90 (quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), via cartão de crédito, por 6 (seis) parcelas mensais, totalizando o valor de R$ 2.939,40, sob pena de multa diária de R$500,00, enquanto a demanda tiver sub judice, até o cumprimento da obrigação.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, considerando que, ao final, caso seja julgado improcedente o pedido a parte ré poderá cobrar da autora a diferença dos valores pagos a menos, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do NCPC, para determinar que a ré disponibilize para a autora, no prazo de 48 horas, a opção de pagamento do segundo semestre letivo no valor mensal de R$ 489,90 (quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), por cada parcela do semestre, via cartão de crédito ou outra opção de pagamento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento. 3.
Cite-se e intime-se, por OJA, com urgência.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Substituto - 
                                            
13/08/2025 20:23
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/08/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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