TJRJ - 0940711-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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09/07/2025 17:20
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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07/07/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:26
Publicação - Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0940711-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INA RIBEIRO PESSANHA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que a Contestação apresentada no id 164903172 é tempestiva.
Em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, especificando-as.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MARCIO RODRIGUES SOARES -
24/06/2025 10:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:18
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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08/01/2025 12:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INA RIBEIRO PESSANHA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Publicação - Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:03
Publicação - Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0940711-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INA RIBEIRO PESSANHA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
A parte autora é professora aposentada da Rede Estadual de Ensino, no cargo de Professor Docente II, nível 08, 22 horas, na matrícula nº 00-0188088-9.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a implementação do piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, no importe de R$ 5.569,39, com reflexo no triênio e outras vantagens pecuniárias.
Contudo, os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza quanto ao direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório.
Saliente-se que, a medida visa implementação de valores de natureza / caráter alimentar, portanto irrepetíveis.
Deste modo, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o desacolhimento do pedido provisório.
Ademais, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Com efeito, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim, a sua criação, na medida em que a providência está contida em norma de eficácia limitada, dependendo da edição de lei própria, não se aplicando, desta forma, a situação excepcional exposta no I Encontro de Juízes de Varas de Fazenda Pública, cujo enunciado n.º 6 dispôs: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97".
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que os bens e interesses públicos são indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Cite-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de outubro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
22/11/2024 15:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 17:12
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INA RIBEIRO PESSANHA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*43-04 (AUTOR).
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21/10/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 12:42
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 09:49
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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