TJRJ - 0808660-54.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:23
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:23
Juntada de Petição de termo de autuação
-
30/07/2025 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Ao Autor/Recorrido em contrarrazões. -
04/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALMEIDA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ERICA DA COSTA BRITO FREITAS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808660-54.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARI VICENTE FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA AUTOR: ARI VICENTE FERREIRA ajuizou ação em face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, objetivando a declaração da falha da prestação de serviços; a declaração de inexigibilidade do débito; o refaturamento das contas de dezembro/2023 à maio/2024 (conforme ID 138084430); troca do medidor; exclusão do nome aos serviços de proteção ao crédito; e, indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que é consumidor dos serviços da ré, conforme código de cliente sob o nº: 30351290, código de instalação sob o nº 0413560435 e medidor sob o nº 9584049.
Entre dezembro/2023 a fevereiro/2024, o autor recebeu faturas com valores de consumo incompatíveis a sua realidade, ultrapassando 300kWh por mês.
Em março/2024, a ré faturou o consumo de 730 kWh, que gerou a fatura no valor de R$ 889,84 (oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos); e em abril, o consumo de 657 kWh, que somou a quantia de R$ 815,40 (oitocentos e quinze reais e quarenta centavos).
Diante disso, o autor entrou em contato com o réu para tentar resolver administrativamente, demonstrando o seu histórico de consumo e solicitou fiscalização em seu medidor.
Porém, o réu não deu nenhuma opção para tentar analisar e solucionar o problema.
Por fim, o autor teve seu nome incluído no cadastro de proteção ao crédito pelo não pagamento das faturas.
Tutela antecipada deferida no index 139538936 para determinar a suspensão da cobrança das faturas com vencimento em dezembro/2023 à maio/2024, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, bem como a exclusão do nome doautordos cadastros de inadimplentes.
O réu apresentou contestação a partir do index 144179837 e seguintes, alegando que todas as contas emitidas para a unidade foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado na residência, sendo confirmadas pelas leituras posteriores, reais e internas.
O réu relatou que não houve substituição do equipamento de medição no local e não foram encontradas anormalidades no consumo, no padrão, no ramal e nem na fuga de corrente, tendo o medidor apresentado medição de acordo com os padrões estabelecidos pela ANEEL.
Por fim, o réu ressaltou que o aumento do valor faturado não se limita ao aumento do consumo, soma-se a isto a vigência das bandeiras tarifárias, os reajustes, além do aumento dos impostos como ICMS, PIS e COFINS, sendo o ICMS passado de 18% para 31% após o consumo ter ultrapassado 300 kWh.
Réplica no index 160190755. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria unicamente de direito e prova documental, estando os autos suficientemente instruídos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
No caso dos autos, o autor apresentou faturas (de dezembro/2023 à maio/2024)que demonstram um consumo fora do seu padrão histórico, com aumento que alega ser expressivo e repentino, sem qualquer alteração em sua rotina ou acréscimo de equipamentos que justificassem tal variação.
Citada, a ré não promoveu qualquer verificação técnica ou vistoria no equipamento, tampouco apresentou relatório técnico de inspeção independente.
Ainda que o réu alegue que o medidor operava dentro dos parâmetros estabelecidos pela ANEEL, não apresentou documentação técnica ou laudo de aferição que comprove a regularidade do equipamento, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos sobre fatores externos como tributos e bandeiras tarifárias.
Desse modo, considerando a ausência de demonstração concreta da regularidade das cobranças, especialmente diante da impugnação específica feita pelo consumidor corroborada pela média de consumo anterior estampada em suas contas, entendo procedente o pedido de refaturamento das faturas de dezembro/2023 a maio/2024, com base na média de consumo dos seis meses anteriores a dezembro de 2023, nos termos do verbete nº 195 da súmula de jurisprudência do TJRJ: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." As diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos deverão ser devolvidas à parte autora.
Por outro lado, quanto ao pedido de substituição do medidor, não há nos autos qualquer prova técnica que indique defeito no equipamento, sendo certo que a constatação de eventual falha dependeria da realização de prova pericial técnica, que não foi requerida pela parte autora, atraindo a preclusão consumativa nesse ponto.
Inexistindo prova de vício ou irregularidade, o pedido de troca do medidor deve ser indeferido.
Com relação à inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, a medida liminar anteriormente deferida determinou a exclusão com fundamento no questionamento do débito.
Como o débito está sendo reconhecido como indevido na presente decisão, há que se confirmar a tutela antecipada, ratificando a ilegitimidade da negativação decorrente das faturas impugnadas.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais merece acolhida.
A falha na prestação do serviço, consubstanciada na negativação indevida conforme comprovado por ID 131973417, excedeu o mero dissabor, afetando a esfera jurídica do consumidor em sua honra objetiva e tranquilidade pessoal.
Ademais, o dano moral pela inscrição do nome em cadastros restritivos de forma indevida é in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.
O artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, assegura o direito à indenização por dano moral, embora não estabeleça critérios para fixação do valor.
Contudo, essa ausência de parâmetro não pode levar ao excesso, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano, sem representar enriquecimento indevido.
Considerando as peculiaridades do caso, o grau de culpa da ré e as condições econômicas das partes, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico da condenação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARI VICENTE FERREIRA, com base no art. 487, I, do CPC, para: Confirmar a tutela antecipada concedida no ID 139538936, para tornar definitiva a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito com base nas faturas impugnadas.
Oficie-se os órgão de proteção ao crédito, caso necessário.
Declarar a irregularidade das faturas emitidas de dezembro/2023 a maio/2024, determinando seu refaturamento com base na média de consumo dos seis meses anteriores ao período impugnado; Condenar a ré à devolução dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento e juros legais pela taxa SELIC desde a citação, observando-se a fórmula da Resolução CMN nº 5.171/2024; Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta sentença e juros moratórios pela SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a contar da citação; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquive-se.
Riode Janeiro, 6 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALMEIDA PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0808660-54.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARI VICENTE FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALMEIDA PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARI VICENTE FERREIRA - CPF: *20.***.*90-04 (AUTOR).
-
26/08/2024 08:52
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARI VICENTE FERREIRA - CPF: *20.***.*90-04 (AUTOR).
-
12/08/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALMEIDA PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 05:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0940711-77.2024.8.19.0001
Ina Ribeiro Pessanha dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0843629-04.2024.8.19.0209
Andre Luis Soares Pereira
Caoa Chery Automoveis LTDA
Advogado: Caio Cesar Turnes Cytrangulo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 13:58
Processo nº 0817496-19.2024.8.19.0210
Marcelo Fontes de Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Robson Luiz Fraga Salgado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 16:47
Processo nº 0843537-26.2024.8.19.0209
Lorena Lima Neves Bergamin
Mcar Educacao LTDA
Advogado: Jacqueline Passos dos Santos Pedrosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 16:12
Processo nº 0801812-51.2024.8.19.0017
Nicole Carvas Gomes
Associacao Autocredcar Protecao Veicular
Advogado: Thais Vicente Peres Carvas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 22:42