TJRJ - 0802032-83.2023.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/08/2025 05:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0802032-83.2023.8.19.0017 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: WILLIAM RAMOS DE ANDRADE RÉU: BANCO ITAÚ S/A Verifica-se que a parte autora não se manifestou em provas ao argumento de que o juízodeve sanear o feito antes.
Neste ponto, esclareça-se que a especificação de provas deve ocorrer antes do saneamento para que juízo, ao sanear o feito, possa analisar a pertinência e viabilidade das provas requeridas.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PARTE AUTORA QUE ALEGA COBRANÇA ABUSIVA.
DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - Sem razão a Agravante.- De início, não há que se falar em situação contrária à sistemática instituída pelo CPC de 2015.
Também não prospera o argumento da nulidade decorrente de uma suposta ausência de fundamentação.- Isso porque, a decisão foi adequadamente fundamentada com a justificativa pela qual o pedido formulado pela Recorrente foi indeferido, tampouco há violação do disposto na norma do artigo 357 do CPC. - O que se infere dos autos originários é que, em cumprimento ao acórdão proferido por este Tribunal, o Juízo singular instou as partes para indicar as prova que pretendiam produzir.
E, em resposta, a Recorrente se limitou dizer que estaria inviabilizada tal providência, ao argumento de que ainda não tinha sido proferida decisão saneadora a que se refere o artigo 357 do CPC.- Conforme bem ponderado pelo Magistrado singular na decisão impugnada "a especificação das provas cuja produção é desejada pelas partes é feita em momento anterior ao saneamento do processo." - REJEITO, portanto, a alegação de nulidade.- De outro vértice, na hipótese dos autos, estão presentes os requisitos elencados pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC para a inversão do ônus da prova ope judicis, eis que manifesta a relação consumerista entabulada entre as partes e a plausibilidade do direito alegado.- Com efeito, o Agravado, à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, é tecnicamente hipossuficiente em relação à Agravante, restando claro que possui menos condições de produzir as provas que comprovem os fatos alegados na peça inaugural.- Portanto, é direito do consumidor a facilitação da defesa do seu direito, sendo a inversão do ônus da prova uma expressão dessa garantia, quando, a critério do Magistrado, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.- Na espécie, a controvérsia envolve a abusividade ou não dos reajustes incidentes nas mensalidades do plano de saúde do qual o Agravado é beneficiário.- Sendo assim, diante do conjunto probatório que atesta a vulnerabilidade do Demandante, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(0041526-73.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 20/09/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Assim, em derradeira oportunidade, especifique a parte autora as provas que pretende produzir, no prazo CASIMIRO DE ABREU, 7 de agosto de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
08/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/07/2025 19:28
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0802032-83.2023.8.19.0017 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: WILLIAM RAMOS DE ANDRADE RÉU: BANCO ITAÚ S/A Considerando que o réu não concordou com o pedido de emenda a petição inicial (Id- 94464862), manifeste-se a parte autora em réplica.
Compulsados os autos, verifica-se que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora.
Por considerar que as alegações da parte autora são verossímeis, e que a mesma é vulnerável técnica e economicamente em relação à parte ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, inverto o ônus da prova.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, DESDE LOGO, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, além daquelas já requeridas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Cientes as partes que não havendo manifestação, o juízo entenderá pelo desinteresse na produção de provas, ainda que já tenham sido requeridas anteriormente.
CASIMIRO DE ABREU, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
22/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2024 21:19
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 25/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817496-19.2024.8.19.0210
Marcelo Fontes de Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Robson Luiz Fraga Salgado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 16:47
Processo nº 0843537-26.2024.8.19.0209
Lorena Lima Neves Bergamin
Mcar Educacao LTDA
Advogado: Jacqueline Passos dos Santos Pedrosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 16:12
Processo nº 0801812-51.2024.8.19.0017
Nicole Carvas Gomes
Associacao Autocredcar Protecao Veicular
Advogado: Thais Vicente Peres Carvas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 22:42
Processo nº 0808660-54.2024.8.19.0211
Ari Vicente Ferreira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Carlos Eduardo Almeida Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 05:50
Processo nº 0802474-15.2024.8.19.0017
Fernando Henrique Silva
Lucio Duarte Alves
Advogado: Nelson Braga de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 09:21