TJRJ - 0809936-65.2024.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800487-75.2025.8.19.0059 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCIO MOREIRA MARTINS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata de relação de consumo, pelo que incidem as normas da Lei 8078/90.
O art. 6º, VIII, da referida lei, determina a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa do consumidor em juízo, desde que sejam verossímeis suas afirmações e este seja hipossuficiente, o que se enquadra no caso em enfoque.
Assim, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Consigno que, todavia, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações.
Em cooperação com o juízo, às partes para que apresentem delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do art. 357 do CPC.
Caso haja requerimento de produção de prova pericial e/ou testemunhal, para análise da pertinência, venham os quesitos e o rol de testemunhas, cujo número não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
SILVA JARDIM, 18 de agosto de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
23/07/2025 08:01
Baixa Definitiva
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22/07/2025 19:50
Documento
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
11/06/2025 10:00
Provimento em Parte
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 15:53
Inclusão em pauta
-
26/05/2025 15:42
Conclusão
-
26/05/2025 15:39
Distribuição
-
26/05/2025 15:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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