TJRJ - 0838800-89.2024.8.19.0205
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRA COUTINHO CARNEVALI em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:08
Deferido o pedido de
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28/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:15
Outras Decisões
-
13/01/2025 07:03
Conclusos para decisão
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12/01/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838800-89.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLÍNICA HUMANIZAR PSICOLOGIA E SAÚDE EIRELI REPRESENTANTE: CAROLINA ARAUJO COUTINHO RÉU: AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ (GRUPO CEMERU) Em vista do que consta dos autos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, o que faço com arrimo do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, que figura como fundamento de validade de qualquer norma jurídica.
Sabe-se que não é válido o recurso a mera presunção quando a prova exigida do fato (no caso, a insuficiência de recursos financeiros atuais para pagamento das custas e despesas iniciais do processo) é simples e não ofende o Princípio do Pleno Acesso à Justiça.
No caso, em pese a alegada situação financeira difícil por parte do requerente, pessoa jurídica, vê-se que o mesmo encontra-se regularmente constituído e em atividade, inexistindo, nos autos, prova suficiente de que não possa adimplir a obrigação de pagamento das despesas processuais.
Assim, defiro o prazo de 10 dias para a parte autora promover o pagamento das custas e despesas devidas, sob pena de extinção do feito sem nova intimação.
Decorrido o prazo ora concedido, certifique-se e voltem conclusos.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para emendar/aditar/regularizar a petição inicial, na forma indicada na certidão cartorária e no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Outras Decisões
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21/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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