TJRJ - 0834577-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0834577-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S.A REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL,DE LADRILHOS HIDRAUL E PROD DE CIMENTO,DE MARMORES E GRANITOS, MONT INDUST E MANUT MUN DO RJ As partes informaram a celebração de acordo nos autos, tendo requerido a homologação por sentença.
Os termos ajustados versam sobre direitos que admitem transação e atendem aos interesses dos litigantes, não havendo óbice à homologação do instrumento de autocomposição.
Considerando, pois, que as partes celebraram acordo, conforme ID 217170278, bem como que há poderes conferidos aos respectivos patronos, HOMOLOGO O ACORDO E SUSPENDO O PROCESSO, na forma do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral das obrigações pactuadas.
Comprovado o depósito judicial, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento a favor da parte autora e/ou de seu patrono, em havendo poderes para tanto.
Eventual execução, em razão do descumprimento das obrigações pactuadas, deverá ser requerida pela parte.
Inexistindo pactuação em sentido diverso, as custas devem ser igualmente rateadas pelas partes (art. 90, (sec)2º, do CPC), observada eventual gratuidade de justiça deferida aos litigantes.
Tratando-se de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, (sec)3º, do CPC).
Honorários na forma acordada.
Aguarde-se no arquivo, sem baixa.
Após, cumpridas as cláusulas constantes do acordo e nada mais havendo, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto -
14/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:27
Homologada a Transação
-
14/08/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0834577-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S.A REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL,DE LADRILHOS HIDRAUL E PROD DE CIMENTO,DE MARMORES E GRANITOS, MONT INDUST E MANUT MUN DO RJ Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TELEFONICA BRASIL S.A. em face de SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL, DE LADRILHOS HIDRAUL E PROD DE CIMENTO,DE MARMORES E GRANITOS, MONT INDUST E MANUT MUN DO RJ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme a Petição Inicial (index 108906609), a Requerente narra ter firmado com o Requerido "Solicitação de Serviço de Adesão", por meio da qual foram contratados diversos planos e serviços de telecomunicações, incluindo internet, linhas telefônicas e compra de aparelhos, conforme detalhado pelos contratos de números B2077951, B2077250, B2076540, B2078188, B3364387, B3517811 e B4278786.
A Autora alega que, apesar da regular prestação dos serviços e fornecimento dos aparelhos, o Réu deixou de efetuar o pagamento das quantias devidas nas faturas anexas, totalizando um débito líquido e certo no importe de R$ 108.730,52 (cento e oito mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos).
A Requerente informou ter realizado diversas diligências extrajudiciais para a cobrança do crédito, sem sucesso, o que a levou a buscar a via judicial.
Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento dos valores em aberto.
Tutela de urgência indeferida no index 116388731.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 124887220.
Suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
Enquanto questão prejudicial de mérito, invoca a ocorrência de prescrição.
No mérito propriamente dito, sustenta a ausência de discriminação robusta dos supostos débitos.
Sustenta que a relação jurídica findou em agosto de 2019, por decurso do prazo de 2 anos, tendo a requerida cumprido suas obrigações contratuais durante este lapso.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 136138162, em que a parte autora esclarece que as cobranças dizem respeito a dois novos contratos, celebrados em 2018 e 2019, com novo prazo contratual de 24 meses.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas (index 141165439 e 151649874).
Gratuidade de justiça indeferida à parte ré no index 168708874. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
DECIDO.
Conforme relatado, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por TELEFONICA BRASIL S.A. em face de SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL, DE LADRILHOS HIDRAUL E PROD DE CIMENTO,DE MARMORES E GRANITOS, MONT INDUST E MANUT MUN DO RJ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 330, I e §1º, do CPC).
Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial.
Quanto à alegação de prescrição, que poderia ser levantada pela Ré, a Autora bem indicou que o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
O termo inicial da prescrição, em casos de cobrança de faturas, é o vencimento da última obrigação pecuniária, e não a celebração do contrato, conforme entendimento do STJ, assente no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial -data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora (AgInt no REsp 1920319 / SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN 27/05/2025) Assim, afasto a prejudicial de prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Comprova a relação jurídica com a parte ré, os contratos e valores celebrados, as faturas cobradas e apresenta planilha discriminada do débito.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação genérica de que teria quitado todas as suas obrigações e que a relação contratual teria findado em agosto de 2019, nada mais devendo à autora a partir de então.
A requerente não comprova, no entanto, que teria quitado a conta de fevereiro de 2019, cujo débito lhe é imputado, sendo certo que seu vencimento é anterior ao término do prazo regular do contrato.
Além disso, no que diz respeito às faturas seguintes, a parte autora esclareceu, em sua réplica de index 136138162, que a parte autora celebrou novos contratos, nos anos de 2018 e 2019, para o biênio seguinte, com cláusulas de renovação automática.
Observo que os débitos cobrados remontam até fevereiro de 2020, de modo que o contrato celebrado em 07/08/2018, assinado digitalmente pela parte autora, ainda estaria vigente, independente de qualquer renovação.
Assim, a pretensão da Autora de recebimento dos valores referentes à prestação de serviços de telecomunicações merece acolhimento integral, uma vez que o autor trouxe elementos contundentes que comprovam a relação contratual e a efetiva prestação dos serviços.
A Autora detalhou os contratos e os serviços contratados, bem como apresentou as faturas e planilhas de cálculo que demonstram o débito.
A Ré, ao não contestar a pretensão autoral de forma eficaz e ao não apresentar qualquer prova em contrário, não refutou as alegações da Autora (art. 373, II, do CPC).
A Autora ainda esclareceu as alegações da Ré sobre a suposta falta de detalhes nas cobranças, demonstrando que as faturas e a planilha de cálculo judicial anexa detalham precisamente os valores, inclusive sem juros, o que afasta qualquer alegação de inexatidão.
A Ré, ao não impugnar especificamente a existência da relação negocial ou a assinatura dos contratos, tornou incontroversos os fatos alegados pela Autora, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.
A prestação dos serviços pela Autora e a inadimplência da Ré restaram, portanto, devidamente comprovadas.
A conduta da Ré em não adimplir com suas obrigações contratuais, apesar de ter usufruído dos serviços, configura mora e enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme os artigos 389, 394 e 884 do Código Civil.
A Autora cumpriu sua parte na relação contratual, e a Ré deve responder pelos prejuízos decorrentes de sua inadimplência.
Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a existência do crédito de afirma em face da demandada.
Em relação aos consectários da mora, prevê o art. 397 do Código Civil que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Ademais, consoante entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, “nas hipóteses em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação” (AgInt nos EDcl no REsp 1991361 / SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI , DJe 29/09/2022).
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia história de R$ 108.730,52, cujo valor histórico deverá ser corrigido monetariamente, com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescido de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do vencimento da obrigação (AgInt nos EDcl no REsp 1991361 / SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI , DJe 29/09/2022 ), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
08/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0834577-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S.A REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL,DE LADRILHOS HIDRAUL E PROD DE CIMENTO,DE MARMORES E GRANITOS, MONT INDUST E MANUT MUN DO RJ Embora instada sobre despacho de fls. 152406298 e ciente das penalidades descritas, a ré se manifesta na forma de fls. 124887250 sem atender a ordem de juntada de documentos da suposta hipossuficiência.
Isto posto, INDEFIRO a Gratuidade de Justiça requerida pela parte ré.
Quanto aosdocumentos de representação legal e processual, verificando que os mesmos haviam sido encartados aos autos (124892304/124892307/124892310), reconsidero a ordem para juntada e de aplicar a pena de revelia advertida.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
29/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL,DE LADRILHOS HIDRAUL E PROD DE CIMENTO,DE MARMORES E GRANITOS, MONT INDUST E MANUT MUN DO RJ - CNPJ: 34.***.***/0001-65 (REQUERIDO).
-
28/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL,DE LADRILHOS HIDRAUL E PROD DE CIMENTO,DE MARMORES E GRANITOS, MONT INDUST E MANUT MUN DO RJ em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DIEGO DA SANTA PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0834577-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL,DE LADRILHOS HIDRAUL E PROD DE CIMENTO,DE MARMORES E GRANITOS, MONT INDUST E MANUT MUN DO RJ Compulsando os autos para saneamento, observo que a peça de contestação veio desacompanhada da procuração conferida ao patrono subscritor, dos atos constitutivos da ré e do documento de identificação pessoal do representante legal.
Sendo assim, venham os documentos acima no prazo de 15 dias, sob pena de ser declarada a ineficácia do ato praticado em nome do réu, com condenação do patrono nas despesas e perdas e danos ( art. 104 §2, CPC),e consequente revelia.
Na oportunidade, diga o réu sobre os documentos acostados à Réplica (fls. 136138162), na forma do art. 437 §1º do CPC.
Por fim, na forma da súmula 481 do STJ, junteo réu requerente da GJ as seguintes cópias: dos três últimos balancetes contábeis subscritos por profissional capacitado; das declarações integrais do IR dos três últimos exercícios financeiros; e dos extratos bancários dos três últimos meses.
Frise-se que documentos solicitados devem se referir à pessoajurídica, e não à física que a representa, devendo ser apresentados no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
I.
RIO DE JANEIRO, 25 de outubro de 2024.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
22/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de DIEGO DA SANTA PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL,DE LADRILHOS HIDRAUL E PROD DE CIMENTO,DE MARMORES E GRANITOS, MONT INDUST E MANUT MUN DO RJ em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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