TJRJ - 0832354-07.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:51
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832354-07.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACHADO DE SOUZA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória, visando à exclusão de apontamento; declaração de inexistência de débito; e reparação por danos morais.
Narra que utilizou os serviços do réu em junho de 2023 e ficou inadimplente; que entrou em contato com o réu por telefone e whatsapp para quitar a dívida, porém não foi localizado débito no CPF do autor.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev. 10.
Contestação no ev. 14, impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça; no mérito, sustentando a utilização do limite de cheque especial da conta nº 354.045644-0, no valor de R$ 400,00 em 17/04/2023, estando o autor em atraso; a legalidade da cobrança; a ausência de ato ilícito e de danos morais a reparar.
Réplica no ev. 19.
Apenas o autor se manifestou em provas no ev. 21.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o autor logrou demonstrar sua hipossuficiência financeira, não tendo a parte ré se desincumbido de fazer prova em contrário.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação de serviço, e dos danos alegadamente suportados pelo autor.
Defiro a inversão do ônus da prova em prol do autor, na forma do art. 6º, inciso VIII e do art. 14, § 3º, I, da Lei 8.078/90, uma vez que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, intime-se o réu para apresentar o registro das ligações telefônicas realizadas pelo autor, no prazo de 15 dias, conforme requerido no ev. 21.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
23/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0832354-07.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACHADO DE SOUZA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sem prejuízo da manifestação em provas, considerando que até o momento não foi promovida a tentativa de conciliação, esclareçam as partes se há possibilidade de composição extrajudicial, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como negativa e ingresso na fase instrutória.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DIRCEU MARCELO HOFFMANN em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO MACHADO DE SOUZA - CPF: *88.***.*99-67 (AUTOR).
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28/09/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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