TJRJ - 0818613-47.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 17:23
Baixa Definitiva
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10/09/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 04:10
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de VALESCA COELHO SILVA DE CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:41
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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22/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:53
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo:0818613-47.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALESCA COELHO SILVA DE CARVALHO RÉU: CLINICA SAO GONCALO LTDA A parte autora requereu a redesignação da audiência designada para o formato virtual, alegando residir em outro Estado da Federação e invocando a Resolução CNJ nº 354/2020.
Todavia, nos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/95, a regra é a realizaçãopresencialda audiência de conciliação, instrução e julgamento, em observância aos princípios daoralidade, simplicidade, celeridade e imediatidade, que estruturam o microssistema.
A possibilidade de realização de atos processuais por videoconferência, prevista na Resolução CNJ nº 354/2020 e no art. 334, (sec) 7º, do CPC, possui caráter excepcional, condicionada à anuência das partes e à viabilidade técnica do juízo.
No caso concreto, não houve manifestação favorável da parte ré quanto à realização do ato por meio virtual, o que inviabiliza a adoção da medida.
Além disso, a escolha da parte autora em ajuizar a presente demanda nesta Comarca, embora domiciliada em outro Estado, implica a assunção do ônus decomparecer aos atos presenciais do processo, não podendo o procedimento dos Juizados ser alterado em prejuízo à efetividade do rito.
Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência para o formato virtual, permanecendo válida a designação presencial.
Advirta-se a parte autora de que a ausência injustificada importará extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 20 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
21/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:56
Outras Decisões
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19/08/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 13:14
Audiência Conciliação designada para 25/08/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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03/07/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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