TJRJ - 0809514-27.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA FONTES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de WILSON JACINTHO FERNANDES JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 05:02
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de WILSON JACINTHO FERNANDES JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:18
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:18
Juntada de Petição de termo de autuação
-
09/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA FONTES em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de WILSON JACINTHO FERNANDES JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA FONTES em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809514-27.2023.8.19.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HENRIQUE COIMBRA VALLE RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos proposta por HENRIQUE COIMBRA VALLEem face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, ao argumento de atraso no pagamento dos valores dos aluguéis e encargos locatícios.
O autor, em síntese, afirmou que celebrou com a ré contrato de locação comercial de 27.000m² de diversos imóveis de sua propriedade e de suas empresas, para instalação de postes e cabeamento subterrâneo da ré.
Alegou que desde setembro de 2023 a ré deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis.
Aduziu que a ré efetuou a cessão da área locada a terceiro, sem autorização prévia do autor.
Asseverou que a ré informou não ter interesse na manutenção da locação, porém não desocupou a área locada.
Requereu a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo, assim como a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis em atraso e da multa rescisória.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alegou que o autor não comprovou a inadimplência da ré no pagamento dos aluguéis.
Afirmou que não é possível o despejo, já que presta serviço público essencial.
Requereu a improcedência do pedido.
A parte autora manifestou-se em réplica no ID 105707081.
Saneador no ID 130108631.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 150749666 e 153020634. Éo relatório.
Decido.
Como não foram suscitadas outras questões prévias, passa-se diretamente à apreciação do mérito da causa.
As alegações apresentadas na contestação pela ré refutaram o argumento inicial de inadimplência no pagamento dos aluguéis, sendo que a ré se limitou a informar que o autor não teria comprovado a inadimplência.
Ocorre que no caso dos autos, não é de responsabilidade do locador comprovar a ausência de pagamento dos aluguéis, mormente por se tratar de prova de fato negativo, mas sim obrigação da locatária de comprovar o pagamento dos locativos.
Neste sentido, na decisão de saneamento fora determinado que a ré juntasse aos autos os comprovantes de pagamento dos aluguéis a partir de setembro de 2023, ocasião em que a ré, na peça do ID 137548348, solicitou dilação do prazo.
Todavia, mesmo após a concessão da prorrogação do prazo para juntada aos autos dos comprovantes de pagamento dos aluguéis (vide decisão do ID 139842960), tais provas não foram trazidas, motivo pelo qual a conclusão a que se chega é de que a demandada não mais pagou os aluguéis de setembro de 2023 em diante, o que é suficiente ao acolhimento do pedido de rescisão de contrato, com a decretação do despejo.
A alegação defensiva de que não pode ser despejada por prestar serviço público essencial não encontra qualquer fundamento legal, já que não está obrigado o autor a ceder graciosamente parte de seu imóvel para que a ré exerça, de forma lucrativa e mediante contraprestação de seus usuários, a prestação de seus serviços de telefonia e internet.
No tocante ao argumento da defesa de que houve desocupação, inexiste comprovante nos autos neste sentido a legitimar a tese defensiva.
Pelo contrário, após a decisão de saneamento, quando determinado à ré que comprovasse a desocupação da área, foram anexadas diversas manifestações de que a área ainda estava ocupada, como se destaca dos eventos 141546422, 141976654, 151913155, 152223650, 156115751 e 156115751.
Desta forma, deve a ré arcar com os pagamentos dos aluguéis e encargos até a sua desocupação.
Por fim, como o contrato está sendo rescindido de forma antecipada, cabível a incidência da multa por tal rescisão, que deve ser proporcional ao tempo que resta a ser cumprido.
O prazo final do contrato era o mês de abril de 2030, pelo que, na data desta sentença, ainda restariam 65 (sessenta e cinco) dos 120 (cento e vinte) meses pactuados.
Como o aluguel fora fixado em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a multa devida é de R$ 20.312,50 (vinte mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidoscontidos na petição inicial e: 1)Decreto a rescisão do contrato de locação do ID, pelo que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária pelo réu, sob pena de desalijo compulsório; 2)Condeno a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos dos meses de setembro de 2023 em diante e até a efetiva desocupação, com correção monetária contada do efetivo vencimento de cada parcela, além de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, bem como multa moratória de 2%; 3)Condeno a ré ao pagamento da multa rescisória no valor de R$ 20.312,50 (vinte mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária contada desta sentença, além de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação; 4)Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 20 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 21:18
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de WILSON JACINTHO FERNANDES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de WILSON JACINTHO FERNANDES JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA FONTES em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON JACINTHO FERNANDES JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA FONTES em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA FONTES em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON JACINTHO FERNANDES JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON JACINTHO FERNANDES JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de WILSON JACINTHO FERNANDES JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA FONTES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de WILSON JACINTHO FERNANDES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 12:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/12/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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