TJRJ - 0803289-72.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:45
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:42
Juntada de mandado
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18/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803289-72.2025.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDSON LUIS PEREIRA FARIAS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A 1- Considerando o trânsito em julgado (index 208707585) e o depósito comprovado (index 211349831 - R$ 7.190,74), expeça-se mandado de pagamento em nome do(a) sociedade de advogado(a) à qual pertence o patrono da parte autora, conforme requerido (index 212359643), tendo em vista os poderes outorgados conforme procuração no index 187604432, ressalvada a existência de verba honorária, FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de titularidade do patrono para transferência dos valores.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014. 2- Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos de processo físico são eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Caso iniciada a execução, voltem para extinção. 3- No caso de expedição de mandado de pagamento à parte Ré, intime-se a Ré para informação de dados bancários, no prazo de 05 dias, ciente de que, o descumprimento não obsta ao arquivamento dos autos, a acarretar, por consequência, o recolhimento de custas para o respectivo desarquivamento do feito.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:48
Outras Decisões
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 10:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/07/2025 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 16:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:45
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de FREDSON LUIS PEREIRA FARIAS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/05/2025 23:54
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 23:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 23:54
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2025 23:54
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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28/05/2025 16:57
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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28/05/2025 16:57
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 17:23
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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24/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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