TJRJ - 0008935-93.2017.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:48
Juntada de petição
-
01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação penal pública movida em face de LUIZ OTAVIO SILVA DE CARVALHO ROSA pela prática dos crime descritos no artigo 121, §2º, I, do Código Penal.
A denúncia foi oferecida em 30/11/2022 (id. 03), tendo sido recebida pela decisão proferida em 14/12/2022 (id. 123).
Regularmente citado (id. 132), o réu apresentou resposta à acusação no index 139.
Compulsando os autos, observa-se que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo certo que a denúncia - instruída com os autos do Procedimento nº 089-03276/2017, que traz os indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva -, preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Presente, portanto, a justa causa para oferecimento da denúncia.
Em resposta à acusação, a defesa técnica nega os fatos imputados pelo Ministério Público, sendo necessária a dilação probatória para melhor serem apuradas as questões arguidas.
Os fatos e fundamentos deduzidos pelas defesas não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
Não vislumbro, no caso em tela, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 31/08/2026, às 13:00 horas, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Criminal.
Intime-se o acusado para comparecer ao ato.
Estando preso, deverá ser requisitado.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas por acusação e defesa.
Ciência às partes.
Intimem-se e Cumpra-se. -
14/04/2025 14:20
Audiência
-
08/04/2025 15:25
Conclusão
-
08/04/2025 15:25
Outras Decisões
-
30/01/2025 08:36
Juntada de petição
-
28/01/2025 10:42
Juntada de petição
-
21/01/2025 04:03
Documento
-
05/12/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 14:45
Remessa
-
03/08/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:35
Expedição de documento
-
14/12/2022 12:55
Conclusão
-
14/12/2022 12:55
Denúncia
-
14/12/2022 12:54
Juntada de petição
-
14/12/2022 12:35
Retificação de Classe Processual
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06/01/2022 17:17
Remessa
-
16/12/2020 15:13
Remessa
-
10/12/2020 17:49
Conclusão
-
10/12/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 17:33
Remessa
-
15/09/2017 17:04
Remessa
-
15/09/2017 16:17
Expedição de documento
-
13/09/2017 13:48
Temporária
-
13/09/2017 13:48
Conclusão
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05/09/2017 17:15
Remessa
-
05/09/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 17:07
Conclusão
-
05/09/2017 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 17:02
Expedição de documento
-
05/09/2017 16:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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