TJRJ - 0807030-81.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:17
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0807030-81.2024.8.19.0204 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA II EXECUTADO: RODRIGO ALVES GONCALVES 1 - Conforme Ids. 159544242 e 159547114, DEFIRO a substituição processual requerida em razão do fato novo elencado, posto que a retomada do imóvel pela Caixa Econômica Federal enseja a assunção das responsabilidades a ele atinentes.
Anote-se a retificação do polo passivo. 2 - Desnecessária a manifestação do réu substituído, posto que a relação jurídico-processual ainda está pendente de angularização. 3 - Por conseguinte, verifica-se a incompetência deste juízo, impedindo o prosseguimento do feito neste órgão jurisdicional e cabendo à Justiça Federal a apreciação da questão. 4 - Pelo exposto, declino de competência e determino que o presente feito seja remetido, por distribuição, a uma das Varas Federais competentes. 5 - Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
14/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:58
Declarada incompetência
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13/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que, até a presente data, não foi recebido pela serventia o AR referente ao mandado de citação da parte ré.
Ao autor. -
22/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS em 04/06/2024 23:59.
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07/05/2024 12:25
Expedição de Informações.
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30/04/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:31
Outras Decisões
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01/04/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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